A Lei n.º 15.176/2025 entrou em vigor em janeiro de 2026. Essa lei regulamenta os direitos das pessoas com fibromialgia e estabelece novas diretrizes para o tratamento da doença. As suas regras devem ser cumpridas em todo o país. No meu artigo, você conhecerá melhor a lei e entenderá os seus objetivos.
A fibromialgia é uma doença que causa maior sensibilidade à dor no paciente. O principal sintoma é a dor generalizada no corpo, que acompanha o indivíduo ao longo do tempo.
O caráter crônico da dor é o grande indício dessa enfermidade, tendo em vista que a identificação dela costuma acontecer quando o paciente aponta a presença de dor muscular generalizada por mais de três meses.
O indivíduo pode apresentar outros sintomas além da dor, tais como: cansaço persistente, sono não reparador, dificuldade de concentração, sensibilidade ao toque e problemas digestivos.
Ao lado das dificuldades provenientes dos sintomas físicos, os pacientes enfrentam sofrimento psicológico. Muitas pessoas com fibromialgia têm depressão, ansiedade e oscilações de humor também.
O indivíduo que sofre com essa doença precisa receber um atendimento multidisciplinar. Considerando que as limitações causadas pela dor crônica atingem diversas áreas da vida, é importante buscar um reumatologista, um fisioterapeuta e um psicólogo para cuidar da saúde.
Hoje em dia, a enfermidade é tratada de maneira integral, pois o cuidado abrange o corpo e a mente. Em vez de focar somente no alívio da dor por meio dos analgésicos, há uma análise biopsicossocial (biológica, psicológica e social) do paciente. A fisioterapia, o exercício aeróbico e o atendimento psicológico são tão importantes quanto os remédios no tratamento da dor e na otimização da qualidade de vida.
As pessoas com fibromialgia já tinham alguns direitos antes dessa lei. É incorreto pensar que as pessoas com fibromialgia não tinham direitos antes do surgimento da nova lei. Antes da Lei n.º 15.176/2025, a Lei n.º 14.705/2023 já estabelecia diretrizes para o atendimento prestado às pessoas com essa doença pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
A Lei n.º 14.705/2023 garante o atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e determina os seguintes direitos para os indivíduos acometidos por síndrome de fibromialgia (artigo 1º da Lei n.º 14.705/2023):
Essa lei continua definindo os direitos das pessoas com fibromialgia. O objetivo da Lei n.º 15.176/2025 não foi romper com as normas anteriores, mas acrescentar novos artigos à Lei n.º 14.705/2023 (artigos 1º-A, 1º-B e 1º-C) para ampliar os direitos dessas pessoas no âmbito nacional.
O grande diferencial da nova lei é prever um programa nacional de proteção dos direitos das pessoas com essa doença.
Muito embora as pessoas com fibromialgia já tivessem acesso ao atendimento integral pelo SUS antes da nova lei, não havia igualdade no tratamento delas em nível nacional. A desigualdade era causada pelo seguinte fator: cada estado brasileiro enxergava o indivíduo com essa enfermidade por uma perspectiva diferente.
Alguns estados costumavam equiparar a pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência (o que garantia mais direitos para ela) enquanto outros ainda não reconheciam a gravidade da doença. As perspectivas desiguais sobre os cidadãos com a síndrome de fibromialgia causavam confusões, injustiças e dificuldades no debate público sobre a doença.
A partir de agora, haverá igualdade no tratamento da pessoa com essa doença em todo o país, visto que a nova lei gerou o reconhecimento público sobre a gravidade da enfermidade em nível nacional.
A Lei n.º 15.176/2025 estabelece um entendimento uniforme sobre a possibilidade de equiparar a pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência diante das limitações geradas pela doença, mas cada paciente terá de passar por uma avaliação biopsicossocial (biológica, psicológica e social).
A nova lei demonstra que o atendimento multidisciplinar (atendimento feito por uma equipe composta por profissionais de diversas áreas), o acesso a exames, a assistência farmacêutica e o acesso a modalidades terapêuticas serão promovidos igualmente para os cidadãos com essa enfermidade em todo o Brasil.
Além disso, a lei fornece novas diretrizes com abrangência nacional para as ações de atendimento à pessoa com fibromialgia, tais como (artigo 1º-A da Lei n.º 14.705/2023 incluído pela Lei n.º 15.176/2025):
O Poder Executivo poderá elaborar o cadastro único dos indivíduos que sofrem com essa enfermidade a partir de agora.
Conforme o artigo 1º-B da Lei n.º 14.705/2023 (incluído pela Lei n.º 15.176/2025), o Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas por síndrome de fibromialgia que contenha informações sobre:
A nova lei não protege somente os indivíduos com fibromialgia, mas também abrange cidadãos com outras doenças. Todos os direitos citados neste artigo serão aplicados para as pessoas que sofrem com a síndrome da fadiga crônica e para as que possuem a síndrome complexa de dor regional também.
É importante ressaltar que os cidadãos que apresentam outras doenças correlatas têm a mesma proteção legal garantida aos indivíduos com fibromialgia.
Fontes:
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