Quando surge uma nova lei, os meios de comunicação divulgam as mudanças sociais e os impactos que as suas regras vão causar na vida da população. Diante dos novos impactos de uma lei, alguns cidadãos ficam assustados, já que uma mudança legislativa pode afetar o sentimento de segurança jurídica e as expectativas de direitos de muitos indivíduos.
Acontece que, longe de qualquer polêmica que uma nova lei pode gerar na mídia, é preciso tranquilizar a população a respeito de um princípio geral dentro do Direito: a irretroatividade normativa. Esse princípio significa que uma lei nova não pode retroagir nem afetar os casos consolidados no passado.
Desse modo, uma lei nova não interfere em todas as situações nem tem poder total sobre todos os casos. Dependendo da situação, um caso pode ser decidido com base na lei que tinha vigência durante a ocorrência dos fatos.
O tempo regula o Direito, e o ordenamento jurídico respeita os costumes, as tradições e os acordos que foram influenciados pelas leis do passado, pela cultura e pelo contexto histórico.
Ao surgir uma nova lei, ela não tem a capacidade de alterar radicalmente o mundo jurídico, o qual está repleto de princípios que respeitam a “temperança” na busca da aplicação da melhor norma para o caso concreto. Muito embora uma nova lei tenha eficácia imediata e geral para todo o país, ela não pode desrespeitar os direitos adquiridos de uma pessoa.
A mudança mais “radical” dentro de um país democrático seria uma Constituição nova. Contudo, o surgimento de uma nova lei comum não promove mudanças tão profundas, porque toda lei está submetida aos princípios da Constituição. Então, por exemplo, uma lei que viola radicalmente os bons costumes, os bens jurídicos e os princípios constitucionais jamais seria capaz de vigorar no nosso sistema jurídico.
Dentro da perspectiva jurídica clássica, a lei nova passa a ter vigência com longa duração no tempo até que outra lei a modifique ou a revogue. O princípio básico do Direito é a irretroatividade normativa, ou seja, a lei não pode retroagir para afetar o passado nem pode ter uma atividade que volte no tempo. Portanto, qualquer lei nova deve influenciar a vida dos cidadãos daqui para a frente e não interferir nos assuntos que já foram resolvidos.
A regra geral é a de que uma nova lei não pode retroagir. Mas o Direito é repleto de exceções e peculiaridades. Em alguns casos, uma lei pode, de forma extraordinária, retroagir para aplicar as suas regras dentro das situações que aconteceram no passado.
Todavia, ainda que uma lei possua influência sobre fatos passados e modifique algumas das suas consequências jurídicas, ela jamais poderá atingir três elementos: o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
É o direito que já faz parte do “patrimônio jurídico” de uma pessoa. Sendo assim, não há como retirar o direito adquirido da esfera dos direitos do indivíduo. Uma vez incorporado o direito definitivamente na vida de uma pessoa, não é possível questionar o seu exercício.
Isso é bastante evidente no âmbito do Direito Previdenciário. Se a pessoa já atingiu o marco temporal, ou seja, o tempo certo para se aposentar dentro do Regime Jurídico que controlava a sua aposentadoria, ela não perderá a possibilidade de se aposentar com a idade prevista na lei que estava em vigor no momento que ela atingiu o tempo de serviço.
Qualquer lei nova que altere as regras de aposentadoria atinge quem ainda está trabalhando, mas não pode afetar aquela pessoa que já alcançou o tempo determinado para se aposentar antes da vigência da nova lei.
Os direitos adquiridos também envolvem prazo fixado e condição estabelecida de forma prévia e inalterável. Por exemplo, se uma pessoa fizer um contrato com a outra para transferir o direito sobre um imóvel dentro de um prazo fixado em sete anos, ainda que as normas que regulam as propriedades sejam alteradas nesse tempo, a exigência sobre o imóvel será válida em decorrência do direito adquirido.
Quanto à condição estabelecida de forma prévia e inalterável, o Direito respeitará tudo aquilo que a lei permitia no tempo em que a condição foi criada. Se uma madrinha, por exemplo, promete ao afilhado que doará um imóvel caso ele passe num Concurso Público, ele poderá exigir o imóvel assim que cumprir a sua condição (ser aprovado num Concurso Público), independentemente do surgimento de novas leis sobre o tema do acordo (doação).
Se, no tempo da celebração do contrato ou do acordo entre as partes, a lei permitia esse tipo de doação, o direito adquirido a partir da condição será respeitado.
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (artigo 5°, inciso XL, da Constituição Federal). Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal (artigo primeiro do Código Penal).
Quando surge uma nova lei criminalizando uma conduta, essa atitude somente será considerada crime daqui para a frente. Apenas as pessoas que cometerem o novo crime sob a vigência da lei recente poderão ser punidas, pois a lei não poderá retroagir para punir aquelas pessoas que apresentavam a conduta antes da criminalização.
Se surgir uma nova lei descriminalizando uma conduta, essa lei pode retroagir para libertar as pessoas da prisão. Afinal, não faz sentido manter uma pessoa presa se o que ela fez no passado não é mais considerado um crime hoje.
Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (conforme o artigo segundo do Código Penal).
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o indivíduo diante do Direito Penal, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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