As férias escolares e o respeito ao direito de convivência

As férias escolares e o respeito ao direito de convivência

Durante as férias escolares, um dos maiores problemas jurídicos que experimentamos é a conduta de alienação parental. Ela acontece quando os filhos de pais separados são privados da companhia de um dos genitores nas férias ou nas datas festivas, por má-fé do outro genitor, que coloca obstáculos e desrespeita o direito à convivência familiar.

Um dos grandes desafios sociais e jurídicos consiste em lidar com casos nos quais os genitores não conseguem dialogar para resolver as questões dos filhos. Longe de ser um processo amigável, a disputa pela guarda ou convivência com a criança gera, muitas vezes, tumultos que prejudicam psicologicamente os filhos.

Infelizmente, não é raro encontrar pais ou mães que induzem o filho a repudiar o outro. Mesmo que tenha divergências, a criança deve ser protegida e ter o direito de estabelecer vínculos afetivos com ambos os genitores.

O psiquiatra infantil Richard Gardner foi quem criou o termo “síndrome da alienação parental”, após pesquisas dentro da psiquiatria forense, com o intuito de avaliar crianças de família em situações de divórcio.

Segundo o psiquiatra, a síndrome da alienação parental acontece como um distúrbio infantil em contextos de disputa pela posse e guarda dos filhos. Geralmente, a síndrome aparece por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.

 

Como a alienação parental acontece

A alienação parental nasce quando uma criança passa a enxergar um dos genitores de maneira muito negativa. A síndrome da alienação parental se refere à conduta do filho enquanto o termo “alienação parental” diz respeito à conduta do genitor que desencadeia o processo de afastamento.

Na alienação parental, um dos genitores usa uma espécie de “chantagem emocional” ou “manipulação psicológica” para afastar o filho do outro genitor, desrespeitando o direito do filho de manter vínculos afetivos com ambos os genitores após a separação dos pais. Muito embora a alienação parental seja mais praticada por um dos genitores, qualquer pessoa que tenha a criança sob a sua autoridade e incentive o menor a repudiar um dos genitores também comete alienação parental de acordo com a lei.

O que dizem as leis sobre ela

O conceito jurídico de alienação parental está no artigo 2º da Lei nº. 12.318, de 26 de agosto de 2010:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

É importante observar que a alienação parental é também um crime previsto na Lei nº. 13.431, de 4 de abril de 2017. Sendo assim, quem comete alienação parental pode receber como punição a prisão preventiva ou incorrer em crime, quando da desobediência de medidas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei Maria da Penha.

A Lei nº. 13.431/2017 estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e alterou a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Conforme o entendimento da alínea “b” presente no inciso II do artigo quarto desta Lei, o ato de alienação parental é considerado violência psicológica:

“Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
II – violência psicológica:
b) o ato de alienação parental […].”

É interessante ressaltar que a legislação brasileira prioriza a manutenção do vínculo com os pais e a preservação dos interesses dos menores de acordo com as determinações do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. O direito de visitas está previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”

“Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.”

O que é importante saber na prática

Pelo direito brasileiro, o pai ou a mãe que não possuir a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, mediante acordo com o (a) ex-companheiro(a).

Em regra, as datas festivas são alternadas entre os genitores: um fica com a criança no Natal e o outro no Ano Novo, invertendo-se no ano seguinte, por exemplo. No caso das férias, estas serão divididas entre os pais.

Os pais precisam separar os conflitos pessoais dos direitos dos filhos pelo bem-estar dos menores, garantindo a manutenção de visitas do outro genitor com bom senso. Se o genitor que detém a guarda dificulta o direito de visita, haverá a prática de alienação parental.

Qualquer conduta que configure alienação parental é passível de punição, incluindo até mesmo a perda da guarda. Incidindo a prática de alienação parental através do desrespeito ao direito de visita, o advogado do genitor prejudicado poderá propor uma ação declaratória de alienação parental.

A ação de alienação parental pode ter tutela de urgência e carregar pedidos como alteração da guarda, regulamentação de visitas e aplicação de multa para o genitor que desrespeita as regras do direito de visita.

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