Março é o mês da mulher. A nossa sociedade evoluiu bastante para garantir mais direitos para as mulheres ao longo da história, mas ainda temos um caminho extenso a percorrer.
Acredito muito na força da educação para despertar a consciência de cada pessoa acerca da dignidade da mulher. Sendo assim, vou mostrar alguns direitos das mulheres para auxiliar na formação da consciência cidadã da sociedade.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (artigo quinto da Constituição Federal).
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição (inciso I do artigo quinto da Constituição). Como podemos ver, a Constituição determina que homens e mulheres deverão ser tratados com igualdade perante a lei, o que proíbe qualquer discriminação contra a mulher dentro do nosso país.
As mulheres grávidas e aquelas que estão amamentando serão afastadas dos ambientes insalubres.
O ambiente insalubre é aquele local em que existem agentes nocivos que prejudicam o trabalhador. Durante a jornada de trabalho, se a exposição da pessoa diante dos elementos nocivos ultrapassar a concentração permitida em função da natureza da atividade, o ambiente será considerado insalubre.
Os agentes nocivos são os elementos que prejudicam a saúde e a integridade física (ou a integridade psicológica) dos trabalhadores. Algumas atividades profissionais e locais de trabalho oferecem riscos aos trabalhadores. A exposição a agentes nocivos está relacionada ao ambiente de trabalho, o qual será analisado em diversos aspectos: físicos, químicos e biológicos.
A Lei Nº 13.287 acrescenta novas diretrizes à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para proibir o trabalho da gestante ou lactante em ambientes insalubres. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
O Sistema Único de Saúde (SUS) deve prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama.
As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, possuem o direito a cirurgia plástica reconstrutiva. Cabe ao Sistema Único de Saúde, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
Conforme a Lei N° 9.797, os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva.
Segundo a Lei Nº 14.538, é assegurada a substituição do implante mamário sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados quando a reconstrução mamária ou a simetrização da mama contralateral for realizada com a utilização desse dispositivo.
O direito brasileiro determina a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho para proteger a dignidade da mulher.
De acordo com a Lei Nº 13.271, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
O feminicídio é classificado como um homicídio qualificado (uma forma considerada mais grave do crime) além de ser um crime hediondo.
A Lei Nº 13.104 determinou que o feminicídio (o crime de matar uma mulher em razão de discriminação contra a sua condição) é uma circunstância qualificadora do crime de homicídio e o incluiu no rol dos crimes hediondos.
De acordo com o Código Penal, matar alguém gera a pena de reclusão, de seis a vinte anos (artigo 121 do Código Penal). Contudo, se o homicídio é cometido num contexto de maior crueldade, com circunstâncias qualificadoras (motivo fútil, emprego de veneno e emboscada são alguns exemplos que aumentarão a pena do homicídio) ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, a consequência desse crime no sistema da justiça criminal será maior: pena de reclusão, de doze a trinta anos (inciso VI do parágrafo segundo do artigo 121).
Considera-se feminicídio quando envolve: violência doméstica e menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Desse modo, ser cruel com uma mulher e atentar contra a vida dela por motivos de preconceito contra a figura feminina são comportamentos que aumentam a pena do crime.
A Lei Maria da Penha proíbe outras formas de violência contra a mulher muito além da violência física.
A Lei Nº 11.340 (conhecida como Lei Maria da Penha) esclarece quais são as formas de violência contra a mulher e cria mecanismos para fornecer assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher combatidas pela Lei Maria da Penha (artigo 7 da Lei N° 11.340):
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