A Lei 8.069 é conhecida como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Existe desde o dia 13 de Julho de 1990 e vigora até hoje em todo o País. No ECA, temos um capítulo especial dedicado à saúde das crianças brasileiras.
Tendo em vista que a vida e a saúde são direitos fundamentais de extrema importância, vamos esclarecer alguns direitos das crianças na área da saúde.
A criança e o adolescente possuem o direito da proteção à vida e à saúde por meio da efetivação de políticas sociais públicas. Essas políticas públicas devem permitir o nascimento das crianças e o desenvolvimento sadio e harmonioso delas em condições dignas de existência (de acordo com o artigo 7 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
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No Estatuto da Criança e do Adolescente, é assegurado o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente por meio do Sistema Único de Saúde.
Sabe-se que o princípio da equidade deve guiar as políticas de saúde pública brasileira. Esse princípio gera o reconhecimento das necessidades de grupos específicos e atua para reduzir o impacto das diferenças.
Para a garantia da verdadeira igualdade, é necessário reconhecer as necessidades especiais de crianças que têm problemas mais graves de saúde e daquelas que fazem parte de famílias com menos condições econômicas para o seu sustento.
Sendo assim, é observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (conforme o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
As crianças e os adolescentes têm o direito de receber gratuitamente medicamentes, próteses e assistência médica. O poder público deve fornecer medicamentes, órteses, próteses e tecnologias de assistência relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes de modo gratuito de acordo com as suas necessidades.
O poder público também deve fornecer linhas de cuidado para as crianças na área da saúde conforme as necessidades específicas delas (direitos garantidos no segundo parágrafo do artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
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A permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação de criança ou adolescente está garantida por lei (artigo 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Podemos afirmar que os estabelecimentos de atendimento à saúde (incluindo as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários) deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de crianças ou adolescentes.
Portanto, nenhum estabelecimento de atendimento à saúde poderia negar a permanência de um dos pais ou responsável, pois isso violaria um direito fundamental garantido em lei.
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Muitas crianças aparecem doentes e machucadas nos estabelecimentos de saúde devido aos maus-tratos que sofrem. Sendo assim, deve haver uma boa comunicação entre os estabelecimentos de saúde que atendem crianças e adolescentes e o Conselho Tutelar.
Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Essa comunicação imediata e obrigatória dos casos de maus-tratos ao Conselho Tutelar é um direito fundamental garantido no artigo 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que mais afetam as crianças.
Além disso, é preciso saber que o SUS é responsável pela divulgação de campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos (direitos garantidos pelo artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Fonte: Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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