Conheça os direitos das mulheres com câncer de mama 

Conheça os direitos das mulheres com câncer de mama 

Estamos no mês de outubro, que faz alusão ao combate, tratamento e prevenção do câncer de mama. Inúmeras atividades em todo o mundo reforçam a mensagem da campanha. 

Aqui mesmo no IDe+, já conversamos sobre a história da campanha e a sua importância. Hoje é dia de abordar os direitos básicos das mulheres com câncer. 

 

Direito ao exame de mamografia pelo SUS

Pela legislação brasileira, as mulheres têm direito, dentro do SUS, ao atendimento completo e gratuito de saúde, incluindo a realização da mamografia a partir dos 40 anos de idade. 

O Sistema Único de Saúde (SUS), por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade, de acordo com a Lei Nº 11.664. 

 

Direito à ultrassonografia mamária

O SUS deverá realizar, segundo avaliação do médico assistente, a ultrassonografia mamária de mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame de mamografia, das mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária.

 

Direito ao tratamento a partir da comprovação da doença

As ações de saúde relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle do câncer de mama são asseguradas, em todo o território nacional, conforme a Lei Nº 11.664.

O SUS, por meio dos seus serviços, deve assegurar o tratamento, o controle e o seguimento pós-tratamento do câncer de mama. Sendo assim, as mulheres com câncer de mama têm direito a receber do SUS todo o tratamento necessário, o que abrange: 

  • o diagnóstico;
  • os procedimentos oncológicos;
  • os procedimentos auxiliares;
  • o recebimento de medicamentos;
  • o recebimento de insumos. 

Direito ao tratamento fora do domicílio

Em muitos casos, o paciente precisa sair de sua cidade e até mesmo do seu estado para tratar o câncer. Nesse sentido, surgiu o direito ao tratamento fora do domicílio. 

Se a mulher com câncer de mama necessita de algum tratamento que não é oferecido no local da sua moradia, ela terá direito ao fornecimento de transporte intermunicipal (ou interestadual) e de uma ajuda de custo para alimentação e pernoite pelo Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do SUS. Quando for indispensável, ela terá ainda o direito de levar um acompanhante.

A paciente em tratamento oncológico que já esgotou todas as possíveis formas de tratamento na região onde mora será beneficiada pelo TFD. Mas, é necessário que ela esteja realizando a terapia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e tenha solicitação médica. Para esse benefício, a distância entre a casa da pessoa e o centro de tratamento precisa ser maior que 50 quilômetros.

O pedido para o benefício do TFD não será feito pela paciente, mas pelo profissional que acompanha a mulher com câncer de mama. No caso do TFD, existe direito a acompanhante. Todavia, é preciso esclarecer o motivo do acompanhamento a fim de que essa pessoa também receba ajuda de custo.

 

Direito à cobertura completa dos planos de saúde

Os planos de saúde devem cobrir todo o tratamento do câncer, incluindo:

  • exames;
  • radioterapia;
  • quimioterapia;
  • fornecimento de medicamentos;
  • fornecimento de insumos.

Essa cobertura completa do tratamento do câncer de mama ocorrerá durante todo o período de recuperação da mulher, alcançando o tratamento domiciliar também. É importante informar que a lei proíbe que os planos de saúde limitem prazos de internação ou de permanência na UTI (Unidade de Tratamento Intensivo), no caso de tratamento de câncer.

Observação: a Lei Nº 12.880 declara regras para os planos e seguros privados de assistência à saúde, incluindo tratamentos entre as coberturas obrigatórias.

 

Direito à cirurgia plástica reparadora de mama

O ordenamento jurídico brasileiro garante que as mulheres com câncer de mama possuam direito à cirurgia plástica reconstrutiva em ambos os seios, mesmo que a doença tenha se manifestado em apenas um deles. 

A lei declara que a reconstrução da mama seja feita na mesma cirurgia de retirada do tumor. Quando a reconstrução não for possível na mesma cirurgia por falta de condições técnicas, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá assegurada a cirurgia plástica reconstrutiva em momento posterior.

É recomendável que a mulher solicite o agendamento da cirurgia de reconstrução no local do tratamento para defender o seu direito. O direito à cirurgia plástica reparadora de mama é assegurado tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde.

A Lei Nº 13.770 declara os direitos das mulheres com câncer de mama e fala sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer. Conforme essa lei, os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva. 

 

Observações:

*A Lei N° 9.797 dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

*Os planos de saúde também são obrigados a realizar a cirurgia de reconstrução da mama, durante o procedimento cirúrgico da retirada do tumor, desde que existam condições médicas para tanto.

Fontes das informações:

Lei Nº 12.880 − tratamentos entre as coberturas obrigatórias em planos e seguros privados de assistência à saúde. 

Lei Nº 9.656 − dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Lei Nº 11.664 dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Lei N° 9.797 dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

Lei Nº 13.770 – dispõe sobre a cirurgia plástica reconstrutiva da mama em casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

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