Descubra qual é o nível da gravidade da doença que permite o recebimento de mais direitos e o que significa uma avaliação biopsicossocial. Neste link, leia “Curiosidades sobre a nova lei que regulamenta os direitos das pessoas com fibromialgia – parte 1”.
De acordo com o artigo 1º-C da Lei n.º 14.705/2023 (incluído pela Lei n.º 15.176/2025), a equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em um artigo anterior sobre os direitos das pessoas com fibromialgia, eu já comentei a respeito da burocracia e da necessidade de harmonia entre diversas leis dentro do sistema jurídico. A nova lei impulsiona direitos, mas não garante mudanças imediatas. É importante ressaltar que a aplicação de novos direitos precisa observar outras leis que regem o tema e enfrenta certa burocracia.
Desse modo, a equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência não será automática mesmo com uma nova lei reconhecendo essa possibilidade, porque cada paciente necessita comprovar os impedimentos gerados pela doença na sua vida diante dos critérios de outra lei: a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Essa lei determina quais pessoas poderão ser consideradas pessoas com deficiência.
Conforme o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Segundo a lei, a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional (grupo de profissionais de diversas áreas do conhecimento) e interdisciplinar e considerará:
Não serão todas as pessoas com fibromialgia que receberão os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência. Considerando que a equiparação da pessoa com essa enfermidade à pessoa com deficiência está condicionada à realização de avaliação biopsicossocial (biológica, psicológica e social) por equipe multiprofissional, é possível afirmar que somente os indivíduos que manifestam os sintomas graves da doença receberão novos benefícios legais.
Sabemos que a fibromialgia pode ser leve, moderada ou grave, pois cada paciente revela graus diferentes na experiência direta dos sintomas físicos e psicológicos. Observamos que cada pessoa enfrenta um nível diferente de restrição diante da possibilidade de participar da sociedade.
Enquanto alguns indivíduos podem controlar a doença a partir de mudanças no estilo de vida, outros enfrentam dificuldades severas que causam impactos significativos no trabalho e na convivência com outras pessoas.
Sendo assim, o sistema jurídico analisará o quanto o indivíduo pode atuar na sociedade antes de proporcionar um novo benefício para ele. Aqueles pacientes que sofrem com crises intensas de dor e sintomas psicológicos graves receberão mais direitos do que os outros, porque enfrentam mais dificuldades.
Devemos salientar que a equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência existirá sob uma condição: o respeito aos critérios do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido, somente o paciente que enfrenta as mesmas dificuldades de uma pessoa com deficiência receberá os direitos direcionados a ela.
Essas dificuldades serão avaliadas sob três perspectivas: a biológica, a psicológica e a social.
Para mensurar as dificuldades sob a perspectiva biológica, é preciso observar a relação entre os sintomas físicos da fibromialgia e a capacidade de realizar as atividades diárias.
Caso existam impedimentos funcionais causados pela intensidade da dor, será possível comprovar que a limitação suportada pelo indivíduo com essa doença no desempenho das suas atividades é semelhante à limitação enfrentada por uma pessoa com deficiência no dia a dia.
No âmbito psicológico, é necessário verificar se o paciente apresenta fadiga mental, ansiedade e depressão por causa da enfermidade. Caso os sintomas psicológicos sejam intensos, o sofrimento do indivíduo causará um impedimento de longo prazo de natureza mental para a participação plena e efetiva na sociedade. Esse impedimento se enquadra na definição legal do que caracteriza uma pessoa com deficiência (artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
No aspecto social, é importante considerar as condições financeiras do paciente e os impactos da fibromialgia sobre diversas áreas: trabalho, lazer, vida pessoal e vida comunitária. Ao observar a vulnerabilidade social do indivíduo, é possível concluir que a doença restringe a sua participação na sociedade.
Se essas três análises (a biológica, a psicológica e a social) reconhecerem que a fibromialgia compromete a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade ao longo do tempo, ela será uma condição equiparável à deficiência. Sendo assim, aquele que passar pela avaliação biopsicossocial terá os mesmos direitos de uma pessoa com deficiência.
Fontes:
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei n.º 14.705/2023
Lei n.º 15.176/2025
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