Saiba mais sobre a forma de comprovação da gravidade da doença, a possibilidade de adquirir novos benefícios e a importância social da nova lei.
Em um artigo anterior, publicado no IDe+, eu comentei sobre as dificuldades que o paciente com fibromialgia enfrenta para comprovar a gravidade da doença. Considerando que não há sinais da inflamação, as dores desse paciente são “invisíveis” ainda que o seu sofrimento seja real.
Os principais obstáculos do indivíduo que sofre com essa doença quando ele precisa comprovar a gravidade dela são: a ausência de exames laboratoriais capazes de detectar a fibromialgia e a variação dos sintomas ao longo da vida.
Desse modo, a identificação do nível da patologia acontece depois de uma análise multidisciplinar feita por profissionais de diversas áreas, como medicina, psicologia e fisioterapia.
É importante ressaltar que o médico assistente é o que mais compreende os impactos dos sintomas na vida do paciente por conhecer o histórico dele. Acontece que a perícia não pode ser feita por esse médico de acordo com as regras da Resolução do Conselho Federal de Medicina.
Ao médico assistente, é vedado o preenchimento de formulários que caracterizem perícia médica para fins de concessão de benefícios fiscais em proveito de seu paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho (artigo 6º da Resolução CFM nº 2.381/2024).
Sendo assim, o médico perito precisará compreender os impactos funcionais da doença antes que ela seja equiparável à deficiência. Esse profissional atuará com imparcialidade para verificar se a doença restringe a participação do indivíduo na sociedade (conforme a classificação da gravidade dela).
Se o indivíduo comprovar que a fibromialgia é uma condição equiparável à deficiência depois de uma avaliação biopsicossocial (biológica, psicológica e social) realizada por equipe multiprofissional (equipe formada por profissionais de diversas áreas), ele poderá receber os seguintes benefícios:
O diagnóstico isolado não será suficiente para o recebimento de todos os benefícios, pois alguns deles requisitam a comprovação da incapacidade para trabalhar por meio da perícia médica do INSS.
Diversos benefícios citados nos meus artigos somente serão concedidos aos cidadãos que comprovarem que a doença gera limitações severas de longo prazo em diversas áreas da vida (fibromialgia grave). A gravidade da fibromialgia será comprovada a partir de laudos, exames, atestados médicos e perícia médica.
Entretanto, todas as pessoas com fibromialgia (leve, moderada ou grave) possuem direito aos medicamentos gratuitos e aos tratamentos gratuitos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Além de garantir direitos, a lei tem um papel social importante no debate público sobre a doença. Muitos direitos das pessoas que sofrem com a fibromialgia eram desconhecidos, e a sociedade não comentava muito sobre eles antes da nova lei. As dores dessa parcela da população eram invisíveis. A partir do surgimento dessa lei, os cidadãos que sofrem com essa doença passam a ter visibilidade e voz no espaço público.
O conhecimento sobre as dificuldades desses indivíduos incentiva a construção de uma sociedade melhor, pois o Direito busca reparar as limitações deles com benefícios legais. Novos direitos não são “privilégios”, mas condutores de equidade.
As pessoas que manifestam os sintomas mais graves da fibromialgia enfrentam desafios semelhantes aos das pessoas com deficiência, tais como dores físicas, impossibilidade de desempenhar algumas atividades e barreiras sociais. Esses desafios acarretam desigualdades em relação aos cidadãos que não têm problemas de saúde, tendo em vista que obstruem a sua participação plena no mercado de trabalho e na vida comunitária.
É importante ressaltar que o Direito combate essas desigualdades com novos benefícios para essa parcela da população. Portanto, os direitos das pessoas com fibromialgia visam reparar as restrições que elas enfrentam e promover a dignidade delas.
Fontes:
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Resolução do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 2.381/2024)
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