Curiosidades sobre os direitos das crianças no sistema jurídico brasileiro

Curiosidades sobre os direitos das crianças no sistema jurídico brasileiro

O Estatuto da Criança e do Adolescente declara muitos direitos importantes para as crianças brasileiras, mas nem todos são conhecidos pela população. No meu artigo, demonstro alguns de seus direitos que merecem mais atenção.

As crianças e os adolescentes são sujeitos de direitos civis

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (artigo 15 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Estar nos espaços comunitários é um direito das crianças

O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais (artigo 16, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Crianças também podem manifestar as suas opiniões

O ordenamento jurídico garante o direito de opinião e de expressão para as crianças (artigo 16, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

As crenças de uma criança serão respeitadas

Crença e culto religioso são aspectos importantes do direito à liberdade (artigo 16, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Brincar é um direito das crianças

O sistema jurídico protege todos os aspectos da vida da criança, defendendo até mesmo a existência de momentos de brincadeira com a prática de algum esporte ou de alguma atividade de lazer (artigo 16, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente). A lei compreende a importância da diversão para o seu desenvolvimento saudável.

Castigo físico e tratamento cruel são proibidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente

De acordo com o artigo 18-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, a educação de uma criança não pode causar sofrimento físico, lesão, ameaça e humilhação.

Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:

a) sofrimento físico; ou

b) lesão;

II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:

a) humilhe; ou

b) ameace gravemente; ou

c) ridicularize.

Fonte: Estatuto da Criança e do Adolescente

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