Infelizmente, essa é a realidade de um número considerável de casais que passam por esse momento difícil. As razões são as mais variadas: mentiras, traições, violências em todos sentidos. Em verdade, é uma situação que gera muito sofrimento a ambos e se agrava ainda mais quando dessa união tem a existência de filhos(as).
Como Supervisor de Orientação Espiritual da Associação Evangelizar É Preciso, observo que este é um tema recorrente nas buscas de aconselhamento.
Quanto ao tema em questão dessa possibilidade, a resposta é sim, é possível solicitar um processo que se chama “Nulidade Matrimonial”. Porém, é preciso entender que a Igreja não anula um casamento devidamente constituído e abençoado por meio da bênção Sacramental. Assim, pelo Tribunal Eclesiástico, em que o Juiz canonista avaliará o contexto de cada situação, um pedido poderá ser analisado.
As causas de nulidade são o defeito de forma, ou a celebração com impedimento, ou com vício de consentimento. Cada uma destas três causas gerais se divide, também, em vários tipos. A terminologia canonista usa a expressão caput nullitatis, ou capítulo de nulidade, para se referir a cada motivo de nulidade.
Portanto, o casamento pode ser Declarado Nulo quando:
Existindo o reconhecimento conforme exposto, o Padre encaminhará o libelo, com toda a documentação necessária para dar entrada o processo.
Para contrair matrimônio validamente, os nubentes devem consentir livremente em unir suas pessoas numa comunhão de vida definitiva e irrevogável:
“Cânon 1057
§ 1º – O matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis, e esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§2º – O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual o homem e a mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir matrimônio”.
De acordo com o Código de Direito Canônico, os motivos para alguém pedir a anulação podem ser em decorrência de falhas de consentimento ou de impedimentos dirimentes.
Ainda, a falta de forma canônica na celebração do matrimônio (cânones 1108-1123) pode ser motivo de pedido de avaliação para anular um casamento.
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