Os 8 elementos que definem o trabalho análogo ao de escravo

 Os 8 elementos que definem o trabalho análogo ao de escravo

O Dia Nacional do Combate ao Trabalho Escravo ocorreu na última sexta, 28 de janeiro. Esse dia tão importante no calendário nacional tem o objetivo de conscientizar os cidadãos sobre a existência de situações semelhantes à escravidão no trabalho em território brasileiro.  

A data foi instituída para homenagear quatro servidores do Ministério do Trabalho que foram assassinados em 2004, quando investigavam denúncias de trabalho escravo em Unaí, município de Minas Gerais. 

Considerando a importância da data, preparei um material para explicar quais são os elementos que caracterizam um trabalho como análogo ao de escravo no Brasil, para que possamos combatê-lo no seio da sociedade. 

A expressão “trabalho análogo ao de escravo” significa trabalho equiparado ao de escravo pelas características degradantes e inaceitáveis que violam os direitos do cidadão e a sua dignidade humana. O termo “análogo” deve estar presente, tendo em vista que o trabalho escravo formal foi abolido pela Lei Áurea em 13 de Maio de 1888. Antes da Lei Áurea, o Brasil tolerava a escravidão, a qual passou a ser ilegal após essa Lei. 

É preciso ressaltar que não é somente a ausência de liberdade que coloca um trabalhador em condição semelhante à de um escravo, mas principalmente a ausência de dignidade. Todo ser humano nasce igual em direitos e com a mesma dignidade. Se o trabalhador não tiver condições mínimas de dignidade, mesmo tendo liberdade, haverá a caracterização do trabalho análogo ao de escravo também. 

Conforme o art. 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

De acordo com o inciso II deste artigo constitucional, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Além do mais, o inciso III do artigo afirma que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. É o tratamento desumano e degradante que caracteriza o trabalho análogo ao de escravo, violando a Constituição. 

Para entender mais sobre o assunto, confiram os 8 elementos que caracterizam o trabalho análogo ao de escravo: 

1) Condições degradantes de trabalho: negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.

2) Jornada exaustiva: é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, principalmente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social. Se o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarreta danos à sua saúde ou risco de vida, estamos diante de um trabalho análogo ao de escravo.

3) Trabalho forçado: quando a pessoa é obrigada a permanecer no serviço através de fraudes do suposto empregador, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas ou psicológicas. Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não tenha o interesse genuíno de permanecer por livre e espontânea vontade. 

4) Servidão por dívida: se alguém faz o trabalhador contrair ilegalmente um débito para prendê-lo ao pagamento desse débito através do trabalho.

5) Restrição da locomoção do trabalhador: restringir a locomoção do trabalhador, alegando qualquer motivo (incluindo servidão por dívida), viola o direito fundamental de ir e vir. 

6) Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte: é a imposição indevida de qualquer restrição ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento.

7) Vigilância ostensiva no local de trabalho: é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador, que o impeça de deixar o local de trabalho. Se o trabalhador se sente constantemente vigiado para ser obrigado a cumprir jornada exaustiva, observamos o trabalho análogo ao de escravo. 

8) Apoderamento de documentos ou objetos pessoais: é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

*Observação:  no cenário do trabalho análogo ao de escravo, os elementos podem vir juntos ou isoladamente. É preciso observar o caso concreto para uma melhor avaliação. 

  A redução a condição análoga à de escravo  consta no art. 149 do Código Penal, que prevê reclusão de dois a oito anos e multa. Confiram o que diz a lei: 

 Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

§ 1 Nas mesmas penas incorre quem:        

  I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.  

Como denunciar?

*Relatar o caso nas sedes do Ministério Público do Trabalho;

Ligar para o Disque 100;

*pelo site do Ministério Público do Trabalho (MPT), na opção “fale com o MPT”;

*pelo aplicativo do MPT Pardal.

As informações mínimas para denunciar trabalho escravo são:

*Razão social, nome de fantasia da empresa (nome pelo qual a empresa é conhecida) ou o nome do empregador;

*endereço completo (rua, avenida, número, sala, bairro) ou ponto de referência;

*fatos e irregularidades ocorridas.

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