Quando a compra de um produto ou serviço está condicionada à compra de outro produto ou serviço, estamos diante de uma prática chamada venda casada. A venda casada, apesar de ser mais comum do que deveria no cotidiano, é uma prática abusiva. Sendo assim, ela é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O consumidor tem o direito de adquirir produtos únicos e serviços individuais sem precisar comprar outros serviços parecidos ou complementares fornecidos pela empresa no mesmo “pacote”.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Muito embora as promoções envolvendo vários produtos vendidos ao mesmo tempo em um único pacote sejam aceitáveis e legais, o fornecedor também deve apresentar a opção da venda separada de cada produto ou serviço. O consumidor não pode se sentir forçado a comprar vários produtos ou vários serviços ao mesmo tempo se ele necessita apenas de um produto ou de um serviço único.
Passarei os exemplos dos cenários mais comuns de venda casada no dia a dia dos consumidores. Vamos ficar atentos!
Em uma concessionária, quando o cliente é informado de que apenas poderá comprar o carro caso leve também um seguro, ocorre a venda casada.
Quando a abertura de uma conta bancária exige a inclusão de cartão de crédito, acontece a venda casada.
Quando a garantia estendida é imposta praticamente à força na compra de um produto, há a configuração da venda casada pela falta de consentimento do cliente.
A venda casada decorrente da imposição da contratação de produtos e serviços de empresas parceiras é muito comum em empresas de eventos, visto que elas costumam exigir, equivocadamente, que o buffet e a banda da festa sejam indicados por ela. O buffet e a banda devem ser livremente escolhidos pelo consumidor, independentemente da empresa de eventos.
Há venda casada em estabelecimentos de ensino quando a escola determina o local para a compra de uniformes e material escolar. Os pais devem estar cientes de que têm liberdade de escolher o local para a compra do uniforme e do material escolar dos filhos.
Nos contratos bancários, o cliente não pode ser obrigado a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, porque o indivíduo deve estar ciente do seguro inserido no contrato e optar pela seguradora de sua preferência.
O consumidor tem o direito de exercer a sua liberdade de escolha, decidindo o lugar onde comprará o alimento que levará para a sala de cinema. Nesse sentido, o consumidor não pode ser barrado na sala do cinema por estar levando alimentos e bebidas comprados em lugares diferentes.
As ofertas no combo podem ser mais atrativas e apresentarem um valor menor se comparadas ao serviço separado: essa prática de promoção é legal e não há nenhum problema. Contudo, o fornecedor não pode oferecer somente o combo, pois deve apresentar a possibilidade do consumidor adquirir os produtos ou serviços de forma individual.
Infelizmente, é comum que as operadoras dificultem a aquisição dos serviços individuais, como somente o plano de internet ou de telefone. Se o cliente se sentir obrigado a adquirir o combo apenas por querer um dos serviços ou não conseguir contratar individualmente um serviço, estamos diante da venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Observação: Se você estiver diante de uma venda casada e se sentir pressionado a comprar mais de um produto ou serviço, peça para ver o Código de Defesa do Consumidor no estabelecimento comercial (todo estabelecimento deve ter um CDC) e mostre a proibição legal dessa prática, apontando o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, você também pode negociar a compra individual do produto ou do serviço que você quer com embasamento jurídico.
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