Curiosidades sobre a pensão alimentícia – parte I

Curiosidades sobre a pensão alimentícia – parte I

Na ação de alimentos, o alimentante é o indivíduo obrigado a prestar alimentos, ou seja, aquele que tem o dever legal de proporcionar o sustento a um parente. A obrigação alimentar surge a partir do princípio da solidariedade familiar e tem o objetivo de assegurar a dignidade da pessoa humana.

Neste artigo, vou esclarecer o tema da pensão alimentícia sob a perspectiva do Direito de Família e apresentar algumas curiosidades aos leitores.

 

Vocabulário jurídico dentro da ação de alimentos

A ação de alimentos é o processo judicial que visa garantir o sustento de uma pessoa.

Antes de analisar o tema, é importante entender o significado de algumas palavras usadas no mundo jurídico.

  • Alimentante: a pessoa obrigada a prestar alimentos.
  • Alimentando (ou alimentado): o indivíduo que tem o direito de receber alimentos.
  • Devedor: aquele que tem o dever de fornecer os recursos necessários para a subsistência de alguém.
  • Credor: a pessoa que tem o direito de receber a pensão alimentícia.
  • Reclamante de alimentos: refere-se à pessoa que busca concretizar o direito de receber a pensão alimentícia de alguém.
  • Ascendentes: aqueles parentes que formaram a família no passado (pais, avós e bisavós).
  • Descendentes: referem-se às pessoas que compartilham a mesma linha familiar (filhos, netos e bisnetos).
  • Irmãos germanos: são os irmãos bilaterais, ou seja, são aqueles que compartilham os mesmos pais, tanto o pai quanto a mãe.
  • Irmãos unilaterais: são aqueles que compartilham apenas um dos pais biológicos (o pai ou a mãe). Popularmente, são conhecidos como “meios-irmãos”.
  • Binômio: refere-se à relação entre dois elementos que são considerados em conjunto numa decisão judicial. No contexto jurídico, o exemplo mais citado é o “binômio necessidade-possibilidade” aplicado na fixação da pensão alimentícia.
  • Subsistência: compreende os recursos essenciais para a manutenção da vida (o sustento).

 

Curiosidades sobre o tema

 

1. Binômio necessidade-possibilidade

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil).

Quando uma pessoa não possui condições de manter a sua própria subsistência, ela pode solicitar alimentos para algum parente. A fixação do valor da pensão alimentícia considera dois elementos fundamentais: a necessidade de quem pretende receber os alimentos e a possibilidade daquele que é responsável pelo encargo.

Para o cálculo do valor devido, o juiz fará uma ponderação entre a necessidade do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada. A pensão alimentícia deverá suprir os gastos de quem precisa dela sem prejudicar a subsistência da outra parte.

Sendo assim, o valor dos alimentos deverá ser justo e equilibrado para cobrir as despesas do alimentando sem comprometer o alimentante com gastos que ultrapassem a sua possibilidade.

A ação de alimentos não serve para enriquecer o credor nem para danificar o patrimônio do devedor, mas para garantir a existência e a dignidade da pessoa que tem o direito de receber a pensão alimentícia.

 

2. Não é somente o filho que tem o direito à pensão alimentícia

O filho não é o único que pode pedir os alimentos, pois outros parentes também têm direito à pensão alimentícia desde que comprovem a necessidade dela. Quanto aos credores dos alimentos, o Código Civil abrange os pais, os cônjuges, os companheiros e os irmãos (conforme os artigos 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil).

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Explicação

Os pais, os filhos, os ex-cônjuges e os ex-companheiros podem ser os credores ou os devedores na ação de alimentos (podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver). A expressão “pedir uns aos outros” presente no Código Civil indica a obrigação mútua que existe entre eles.

Sendo assim, os membros de uma família devem ser solidários quando algum parente enfrenta dificuldades para manter a sua vida com dignidade. É importante destacar que o parente com necessidade financeira tem o direito de pedir a pensão para alguém da sua família quando não tem capacidade para o trabalho nem bens suficientes para garantir a sua existência.

Um irmão pode ser o responsável pelo sustento do outro, desde que esteja presente o binômio necessidade-possibilidade (um irmão apresenta a necessidade de sustento e o outro tem a possibilidade de pagar a pensão alimentícia para ele). Esse caso é raro, porque somente acontece na ausência de ascendentes e descendentes capazes de assumir os custos daquele que não tem bens suficientes para a própria subsistência.

Os parentes possuem responsabilidades mútuas. Nesse sentido, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 1.694 do Código Civil).

Ressalta-se que a solução do caso dependerá da situação financeira de cada parte. A pessoa com necessidade de alimentos em razão da vulnerabilidade social tem o direito de receber pensão alimentícia do parente que apresenta os recursos financeiros e a possibilidade de prestar alimentos para ela.

 

Observações

Nesta primeira parte do meu artigo, apresentei alguns dos principais elementos acerca da pensão alimentícia para levar informação ao leitor. Todavia, cada caso tem as suas particularidades e deve receber uma análise individual.

Se você possui dúvidas sobre o seu caso, é importante buscar um advogado ou a Defensoria Pública, que oferece assistência jurídica gratuita tanto para o alimentando quanto para o alimentante.

Acompanhe as publicações do portal para ver a segunda parte do artigo na semana que vem!

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Fontes:

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