Na linguagem popular, furto e roubo parecem sinônimos. Contudo, no contexto jurídico, são crimes com características diferentes e penas distintas. No meu artigo, você descobrirá a diferença entre esses delitos e saberá o que uma pessoa precisa fazer caso seja vítima de um desses crimes.
O furto e o roubo possuem uma característica em comum: ambos são crimes contra o patrimônio. Ocorre que um é praticado sem violência enquanto o outro é identificado pelo emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
O furto é a subtração de um bem sem violência ou ameaça à vítima. Esse delito costuma ser silencioso, pois o intuito de quem o pratica é passar despercebido. Sendo assim, no furto simples, a vítima pode demorar para descobrir o que aconteceu, porque o objeto “desaparece” do ambiente.
O furto é definido pela subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem. Geralmente, o criminoso age às escondidas, ou seja, captura o objeto sem a percepção da vítima. Nesse crime, não há o uso da força contra a pessoa nem contato direto com ela.
Exemplo: um indivíduo entra em uma loja e apanha um relógio sem ser notado pelas pessoas ao seu redor. Aproveitando-se da distração dos vendedores e dos clientes, ele coloca o relógio no bolso e foge. Esse ato seria classificado juridicamente como furto.
O roubo, por sua vez, é caracterizado pelo emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa no momento da retirada de alguma coisa dela. Ele é um crime mais grave do que o furto, porque afeta a integridade da vítima além de prejudicar o seu patrimônio.
Se, no caso citado, o indivíduo fosse para a loja munido de um revólver e ameaçasse os vendedores e os clientes com a arma de fogo para obter o relógio, o ato criminoso seria enquadrado como roubo. Se o sujeito abordasse uma pessoa na rua com uma arma para exigir o relógio dela, esse ato delituoso também seria classificado como roubo.
Nota-se que o cenário do roubo é mais gravoso e mais traumático para as vítimas do que o do furto, tendo em vista que a violência (empurrões, socos, pontapés ou tiros) ofende a integridade física dessas pessoas e a ameaça (promessa de um mal injusto) atinge a integridade psicológica delas.
O crime de roubo é um crime complexo, pois ofende vários bens jurídicos ao mesmo tempo: o patrimônio, a integridade corporal e a liberdade individual. Enquanto lesa a propriedade alheia, fere a segurança física e afeta a tranquilidade psíquica do indivíduo. Esse crime causa risco de vida e trauma psicológico à vítima.
Considerando que o roube atinge diversos bens jurídicos no momento da diminuição do patrimônio de outra pessoa, a pena desse delito será maior do que a do crime de furto como consequência. Enquanto a pena do furto simples é a de reclusão, de um a quatro anos, e multa (é importante ressaltar que existem causas de aumento de pena e que o furto qualificado apresenta uma pena maior), a pena do roubo é a de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas;
V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Observações sobre o crime de roubo:
Observações sobre o Código Penal:
1 – Ligar para a polícia
2 – A vítima deve priorizar a sua segurança e ligar para a polícia (190).
3 – Registrar o Boletim de Ocorrência na delegacia
O Boletim de Ocorrência é essencial para que as autoridades possam apurar os fatos. Atualmente, no caso de furto de objetos, existe a possibilidade do registro online pelo portal nacional “Delegacia Virtual” do Ministério da Justiça ou pelo site da Polícia Civil do estado onde o crime ocorreu. Entretanto, para as situações mais violentas, é indicado registrar o Boletim de Ocorrência na delegacia física.
Na descrição do acontecimento, o relato da vítima deve ser claro e objetivo. É necessário informar os detalhes importantes que constituíram o crime, especialmente se houve violência contra a pessoa.
A presença de violência (ou grave ameaça contra a vítima) é capaz de alterar a classificação do crime, visto que o roubo é identificado pela violência enquanto o furto é uma infração penal menos grave do que o roubo.
4 – Entrar em contato com o banco
A pessoa deve entrar em contato com a instituição financeira caso o criminoso tenha levado a sua carteira, porque o gerente da agência bancária saberá como evitar outros danos financeiros e proporcionará o suporte que ela necessita para recuperar a sua segurança bancária. É importante monitorar as contas financeiras e bloquear os cartões de crédito.
5 – Bloquear os dispositivos digitais
Bloquear os dispositivos digitais é uma medida segura para evitar fraudes caso o criminoso tenha furtado o seu celular. A vítima precisa solicitar o bloqueio do chip e do IMEI (número de identificação único do aparelho) para a sua operadora de celular. Dessa forma, ela protege os seus dados pessoais e impede o acesso não autorizado.
6 – Alterar as senhas
É recomendado mudar as senhas das contas mais importantes, do e-mail, das redes sociais e dos serviços de armazenamento em nuvem. A alteração das senhas pode ser feita a partir de outro dispositivo seguro.
7 – Buscar a assistência de um advogado
Embora não seja obrigatório ter um advogado no momento do Boletim de Ocorrência, é recomendado buscar a assistência de um profissional do Direito para descrever os fatos da maneira certa.
Após sofrer violência ou grave ameaça, a pessoa fica emocionalmente abalada, razão pela qual a firmeza técnica de um advogado é essencial para que os seus direitos sejam protegidos desde o início do inquérito policial até o fim do processo criminal.
O advogado orienta o cliente sobre os seus direitos, tais como o direito à saúde psicológica e o direito à assistência social. A pessoa também pode solicitar proteção às autoridades competentes caso tenha recebido alguma ameaça do criminoso.
Ainda que o furto e o roubo sejam crimes de ação penal pública (o Ministério Público é o responsável pela acusação), o advogado da vítima pode atuar como assistente de acusação, apresentar provas, solicitar diligências e impulsionar o processo investigativo. Existe a possibilidade de buscar indenização por danos materiais, morais e psicológicos na esfera cível depois do processo criminal.
O profissional do Direito é capaz de lidar com o aspecto emocional da vítima com empatia e lutar pelos direitos dela com bravura. Portanto, a presença de um advogado é muito importante para que a pessoa receba suporte e orientação técnica nesse momento delicado.
Fonte: Código Penal
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