Uma mentira, por si só, não é definida como crime pelo Código Penal. Contudo, a mentira pode ser um elemento fundamental para a caracterização de muitos crimes estabelecidos no Código e, infelizmente, é o meio utilizado para a realização de várias condutas criminosas.
Uma mentira isolada não é suficiente para ser considerada uma conduta criminosa. Todavia, a mentira pode ser um problema jurídico quando passa a afetar algo ou alguém, ao prejudicar diretamente algum bem jurídico, como a honra, a liberdade ou o patrimônio das outras pessoas.
Não existe uma lei que defina a mentira como uma atitude criminosa, mas a mentira é o “fermento” do mundo do crime e a essência de muitos crimes fixados no Código Penal. Dentro dele, podemos dizer que existem alguns crimes provocados pela mentira. Destacamos cinco crimes fomentados pelas mentira que chamam mais a atenção da sociedade:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
No estelionato, o criminoso usa a mentira como um meio para manter a vítima enganada ou iludida até conseguir extrair uma vantagem ilegal da situação. O estelionato consiste em receber vantagem ilícita, enganar outra pessoa e lhe causar prejuízo.
O estelionato acontece quando uma pessoa usa informações enganosas para levar vantagem sobre alguém. No dia a dia, o estelionatário costuma ser chamado de “golpista” pelos meios de comunicação.
Exemplo: o golpe do parente que quebrou o carro. O golpista se passa por algum familiar da vítima e diz que precisa de dinheiro urgentemente, porque quebrou o carro.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A calúnia consiste em imputar falsamente fato definido como crime a alguém. Nesse sentido, atribuir a alguém fatos falsos e criminosos é o que configura a calúnia, um crime contra a honra.
Um exemplo de uma frase que contém calúnia:
“Tício, Caio e Mévio, quero contar para vocês que o João matou a Maria com a chave inglesa na biblioteca.”
Nessa frase, a pessoa sabe que João não matou a Maria, mas imputa falsamente fato definido como crime (homicídio) a João, caluniando o sujeito diante da sociedade e cometendo um crime contra a sua honra.
No exemplo, a pessoa conta para Tício, Caio e Mévio um fato falso e atribui a João um crime que ele não cometeu (os nomes foram inventados apenas para ilustrar o conteúdo). Nesse caso, vemos uma mentira que é criminosa por ser uma calúnia. Quando alguém começa a narrar fatos falsos sobre a vida de uma pessoa inocente para que ela seja vista como uma criminosa, estamos diante da calúnia.
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Na falsidade ideológica, a pessoa deixa de inserir uma declaração que devia constar no documento ou coloca uma declaração falsa para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade. Mesmo que a informação falsa ainda não tenha gerado prejuízos para outras pessoas, o delito estará presente pela possibilidade do dano.
Os principais crimes de falsidade ideológica são:
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
A maioria das pessoas já sabe que falsificar documento público é crime. É preciso ressaltar que fabricar ou alterar os dados de um documento privado também é considerado ato ilícito.
O Código Penal proíbe a falsificação total ou parcial de qualquer documento particular. A modificação de um documento verdadeiro, como, por exemplo, um cartão de crédito, pode caracterizar o crime. Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Existem dois tipos de falsificação de documento privado: a falsificação integral e a falsificação parcial. No primeiro tipo, vemos a criação total de um documento falso. E, no segundo tipo de falsificação, a pessoa modifica uma parte de um documento particular verdadeiro.
É importante observar que a falsificação de meros detalhes já configura o crime citado, pois mudar alguma data ou algum nome dentro de um documento também é uma atitude classificada como ilícita.
A falsidade documental é toda imitação ou alteração fraudulenta das informações contidas em um documento. Essa compreensão é válida não somente para os documentos físicos, mas também para todos os documentos eletrônicos e digitais dos tempos atuais.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Por exemplo, quando uma testemunha mente ou deixa de falar a verdade em algum processo judicial ou administrativo, ocorre o crime de falso testemunho. Esse crime envolve não apenas testemunhas, mas pode acontecer com peritos, contadores, tradutores ou intérpretes.
Todas as pessoas citadas no artigo 342 do Código Penal têm a obrigação de declarar a verdade sempre. Além do processo judicial, essas pessoas também devem dizer a verdade no processo administrativo, inquérito policial e em juízo arbitral.
Para que o crime seja considerado como consumado, basta a afirmação falsa, ainda que a mentira não tenha gerado consequências. É importante ressaltar que, se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele participou, o crime deixará de existir desde que a retratação aconteça antes da sentença.
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