5 dicas para os consumidores na hora das compras de Natal

5 dicas para os consumidores na hora das compras de Natal

 

O Natal é uma data muito importante, porque representa o nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristo. Sabemos que o mais importante do Natal é a espiritualidade do momento, mas a troca de presentes é uma das tradições da data.

Muito embora o afeto, a celebração, a alegria e a união familiar sejam mais essenciais do que as compras de Natal, os gastos, nessa época do ano, movimentam o comércio. Por isso, o consumidor precisa ficar atento para que os seus direitos também sejam respeitados na hora das compras.

 

1.Verificar a segurança do produto, especialmente a dos brinquedos das crianças

 O consumidor deve verificar as informações do produto, observando a existência do selo de conformidade do Inmetro e a indicação da idade apropriada para o uso. Isso é necessário principalmente na hora de escolher os brinquedos e os presentes das crianças.

Conforme o artigo oitavo do Código de Defesa do Consumidor, os produtos não poderão ter riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Sendo assim, os fornecedores são obrigados a fornecer informações adequadas e verdadeiras sobre o produto.

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

 

2. Exigir os seus direitos quando o produto não funcionar adequadamente

Caso o produto tenha algum tipo de vício que prejudique o seu funcionamento, a sua qualidade ou o seu valor, o problema deve ser solucionado pelo fornecedor dentro do prazo máximo de 30 dias. Não sendo o vício sanado dentro desse prazo, o consumidor pode exigir uma dessas alternativas:

I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

   II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

   III – o abatimento proporcional do preço.

Observação

 Essas alternativas estão dispostas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que fala da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço.

 

3. Pedir o dinheiro de volta em caso de arrependimento

Caso o consumidor realize uma compra fora do estabelecimento comercial (por telefone ou a domicílio), ele poderá desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar da sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse tipo de compra, é válido o direito de arrependimento diante de quaisquer produtos ou serviços, independentemente de vício no funcionamento deles. Os custos da devolução serão arcados pelo vendedor.

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto no CDC, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Por isso, o consumidor deve pedir o seu dinheiro de volta em caso de arrependimento.

 

4. Ficar atento ao tipo de publicidade que aparece na mídia, observando a veracidade do conteúdo com discernimento e senso crítico

 A proibição da existência da publicidade enganosa e abusiva é um direito básico do consumidor pelo CDC (inciso IV do sexto artigo do CDC). A publicidade enganosa, como o próprio nome já indica, é aquela que engana o consumidor. Compramos um produto e vem outro bem diferente do que apareceu na propaganda.

  A publicidade abusiva, por sua vez, é aquela que fere a boa-fé das pessoas e a ingenuidade das crianças e dos adolescentes que ainda não têm discernimento e conhecimento suficientes para identificar se a propaganda está correta ou não. Esse tipo de propaganda pode colocar em risco a saúde e a segurança das crianças.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

  IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

5. Ler as cláusulas do contrato antes de assinar e não aceitar cláusulas abusivas

 Primeiramente, é preciso que o contrato seja redigido de forma compreensível para o consumidor. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 Além disso, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo já trazem responsabilidades ao fornecedor.

 É importante saber que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas abusivas são nulas. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

 Sendo assim, se você encontrar alguma cláusula estranha ou exagerada no contrato, desconfie da legalidade dela. Nenhuma cláusula contratual pode retirar a responsabilidade do fornecedor diante dos vícios e defeitos dos produtos nem obrigar o consumidor a renunciar os seus direitos para adquirir produtos e serviços.

 

Observação: a última dica tem base legal e o seu conteúdo é inspirado nos artigos 46, 47, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Fonte legal do texto: Código de Defesa do Consumidor.

 

 

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