O Natal é uma data muito importante, porque representa o nascimento do Nosso Senhor Jesus Cristo. Sabemos que o mais importante do Natal é a espiritualidade do momento, mas a troca de presentes é uma das tradições da data.
Muito embora o afeto, a celebração, a alegria e a união familiar sejam mais essenciais do que as compras de Natal, os gastos, nessa época do ano, movimentam o comércio. Por isso, o consumidor precisa ficar atento para que os seus direitos também sejam respeitados na hora das compras.
O consumidor deve verificar as informações do produto, observando a existência do selo de conformidade do Inmetro e a indicação da idade apropriada para o uso. Isso é necessário principalmente na hora de escolher os brinquedos e os presentes das crianças.
Conforme o artigo oitavo do Código de Defesa do Consumidor, os produtos não poderão ter riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Sendo assim, os fornecedores são obrigados a fornecer informações adequadas e verdadeiras sobre o produto.
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Caso o produto tenha algum tipo de vício que prejudique o seu funcionamento, a sua qualidade ou o seu valor, o problema deve ser solucionado pelo fornecedor dentro do prazo máximo de 30 dias. Não sendo o vício sanado dentro desse prazo, o consumidor pode exigir uma dessas alternativas:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Essas alternativas estão dispostas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que fala da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço.
Caso o consumidor realize uma compra fora do estabelecimento comercial (por telefone ou a domicílio), ele poderá desistir do contrato no prazo de sete dias, a contar da sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse tipo de compra, é válido o direito de arrependimento diante de quaisquer produtos ou serviços, independentemente de vício no funcionamento deles. Os custos da devolução serão arcados pelo vendedor.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto no CDC, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Por isso, o consumidor deve pedir o seu dinheiro de volta em caso de arrependimento.
A proibição da existência da publicidade enganosa e abusiva é um direito básico do consumidor pelo CDC (inciso IV do sexto artigo do CDC). A publicidade enganosa, como o próprio nome já indica, é aquela que engana o consumidor. Compramos um produto e vem outro bem diferente do que apareceu na propaganda.
A publicidade abusiva, por sua vez, é aquela que fere a boa-fé das pessoas e a ingenuidade das crianças e dos adolescentes que ainda não têm discernimento e conhecimento suficientes para identificar se a propaganda está correta ou não. Esse tipo de propaganda pode colocar em risco a saúde e a segurança das crianças.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Primeiramente, é preciso que o contrato seja redigido de forma compreensível para o consumidor. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Além disso, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo já trazem responsabilidades ao fornecedor.
É importante saber que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas abusivas são nulas. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Sendo assim, se você encontrar alguma cláusula estranha ou exagerada no contrato, desconfie da legalidade dela. Nenhuma cláusula contratual pode retirar a responsabilidade do fornecedor diante dos vícios e defeitos dos produtos nem obrigar o consumidor a renunciar os seus direitos para adquirir produtos e serviços.
Fonte legal do texto: Código de Defesa do Consumidor.
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