Curiosidades sobre a doação à luz do Direito Civil – parte I

Curiosidades sobre a doação à luz do Direito Civil – parte I

Neste artigo, vou apresentar aos leitores o tema da doação à luz do Direito Civil.

Vocabulário jurídico para a compreensão da doação

  • Doador: é o indivíduo que entrega um bem para o outro sem exigir retribuição.
  • Donatário (ou beneficiário): é o indivíduo que recebe o bem doado.
  • Acordo: entendimento mútuo entre duas ou mais partes sobre os direitos e os deveres presentes na situação delas.
  • Contrato: é um acordo jurídico entre as partes que estabelece direitos e deveres para a realização de algo sob as condições certas. O contrato pode ser verbal ou escrito.
  • Negócio jurídico: é um ato de declaração de vontade que possui efeitos jurídicos de acordo com a lei. Exemplos de negócios jurídicos: contratos, doações, procurações e testamentos.
  • “Animus donandi”: vontade livre e espontânea do doador de transferir algum bem do seu patrimônio para o beneficiário.
  • Liberalidade: disposição da pessoa que doa um bem para alguém sem esperar qualquer recompensa.
  • Bens móveis: bens que podem ser movimentados de um lugar para o outro sem alterações na estrutura e na função deles. Exemplos: dinheiro, objetos pessoais, veículos, móveis, eletrodomésticos, equipamentos eletrônicos, joias e obras de arte.
  • Bens imóveis: bens que não podem ser transportados de um lugar para o outro, porque haveria dano ou destruição em sua estrutura. Os bens fixados ao solo são considerados imóveis. Exemplos: terrenos, casas, edifícios, apartamentos, pontes e construções.
  • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD): imposto estadual que incide sobre a transmissão não onerosa de bens por intermédio de uma herança (os bens de uma pessoa que morreu são transmitidos para os seus sucessores legais) ou de uma doação (ocorre quando o doador entrega alguns bens para o beneficiário durante a vida).

O que é doação?

Antes de revelar os detalhes do tema aos leitores, é preciso explicar o conceito jurídico de doação. Popularmente, a maioria das pessoas sabe que uma doação é uma transferência patrimonial de uma pessoa para a outra. Mas, muito além da generosidade e do afeto do doador, a doação é um contrato com implicações jurídicas.

É aconselhável consultar a lei e pedir a orientação de um advogado antes de doar ou receber algum bem valioso, uma vez que a consciência sobre o funcionamento legal da doação soluciona as dúvidas, resolve os desafios do cotidiano e evita conflitos sérios na Justiça.

No Livro I da Parte Especial do Código Civil, o Capítulo IV do Título VI (espécies de contrato) aponta as regras da doação (do artigo 538 ao 564). Para a lei, a doação é um contrato pelo qual um indivíduo (doador) transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o outro (donatário).

A essência de uma doação consiste na liberalidade presente nela. A liberalidade é a disposição de alguém que dá algo para o outro sem esperança de receber qualquer coisa em troca. É importante salientar que essa disposição nasce da generosidade e não da obrigação. Sendo assim, o donatário recebe os bens do doador de modo gratuito.

O conceito jurídico da doação está presente no artigo 538 do Código Civil:

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Mesmo que a doação seja uma manifestação do altruísmo do doador, ela não é considerada como uma ação de caridade que escapa da análise legal. A doação também não pode ser observada como a mera entrega de um bem. Ela é um contrato que demonstra a vontade do doador e a concordância do donatário para que a transferência de um bem seja realizada conforme a lei.

O doador precisa manifestar a vontade de doar (a intenção correta do doador será descrita no próximo tópico do artigo) e o donatário deve aceitar a doação para que o contrato seja válido. Desse modo, é possível concluir que a doação surge a partir de um acordo de vontades.

A intenção generosa é essencial para que a doação seja verdadeira

No direito, há uma expressão em latim que caracteriza a doação: “animus donandi”. Ela significa “vontade de doar” e é um elemento essencial desse tipo de contrato, pois a intenção generosa diferencia a doação de outros acordos presentes no mundo jurídico.

É preciso que o anseio de doar algo para uma pessoa seja livre e espontâneo. Além disso, a vontade de fazer uma doação para alguém não deve apresentar qualquer expectativa de retorno ainda que a doação tenha algum tipo de encargo.

Muito embora a intenção seja um elemento subjetivo, ela é muito importante no momento de avaliar uma doação. A motivação por trás de uma doação válida é a seguinte: beneficiar o donatário sem contraprestação.

A ausência de “animus donandi” descaracteriza a doação, visto que a intenção de doar é obrigatória para sustentar a validade do contrato de transferência gratuita de bens de uma pessoa para a outra. Se não houve a vontade genuína de doar algo para alguém sem esperar alguma vantagem em troca, não é possível dizer que a doação foi válida.

Qualquer espera de retorno de alguma vantagem sobre a transferência de bens transforma esse acontecimento em outro negócio jurídico. Quando existe a expectativa de uma contraprestação, é provável que tenha acontecido uma venda, uma troca ou um empréstimo em vez de uma doação. Portanto, a vontade de doar diferencia a doação das outras espécies de contrato.

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  • Observação: este artigo terá continuação em breve.

Fonte:

Código Civil  

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