Neste artigo, vou apresentar aos leitores o tema da doação à luz do Direito Civil.
Antes de revelar os detalhes do tema aos leitores, é preciso explicar o conceito jurídico de doação. Popularmente, a maioria das pessoas sabe que uma doação é uma transferência patrimonial de uma pessoa para a outra. Mas, muito além da generosidade e do afeto do doador, a doação é um contrato com implicações jurídicas.
É aconselhável consultar a lei e pedir a orientação de um advogado antes de doar ou receber algum bem valioso, uma vez que a consciência sobre o funcionamento legal da doação soluciona as dúvidas, resolve os desafios do cotidiano e evita conflitos sérios na Justiça.
No Livro I da Parte Especial do Código Civil, o Capítulo IV do Título VI (espécies de contrato) aponta as regras da doação (do artigo 538 ao 564). Para a lei, a doação é um contrato pelo qual um indivíduo (doador) transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o outro (donatário).
A essência de uma doação consiste na liberalidade presente nela. A liberalidade é a disposição de alguém que dá algo para o outro sem esperança de receber qualquer coisa em troca. É importante salientar que essa disposição nasce da generosidade e não da obrigação. Sendo assim, o donatário recebe os bens do doador de modo gratuito.
O conceito jurídico da doação está presente no artigo 538 do Código Civil:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Mesmo que a doação seja uma manifestação do altruísmo do doador, ela não é considerada como uma ação de caridade que escapa da análise legal. A doação também não pode ser observada como a mera entrega de um bem. Ela é um contrato que demonstra a vontade do doador e a concordância do donatário para que a transferência de um bem seja realizada conforme a lei.
O doador precisa manifestar a vontade de doar (a intenção correta do doador será descrita no próximo tópico do artigo) e o donatário deve aceitar a doação para que o contrato seja válido. Desse modo, é possível concluir que a doação surge a partir de um acordo de vontades.
No direito, há uma expressão em latim que caracteriza a doação: “animus donandi”. Ela significa “vontade de doar” e é um elemento essencial desse tipo de contrato, pois a intenção generosa diferencia a doação de outros acordos presentes no mundo jurídico.
É preciso que o anseio de doar algo para uma pessoa seja livre e espontâneo. Além disso, a vontade de fazer uma doação para alguém não deve apresentar qualquer expectativa de retorno ainda que a doação tenha algum tipo de encargo.
Muito embora a intenção seja um elemento subjetivo, ela é muito importante no momento de avaliar uma doação. A motivação por trás de uma doação válida é a seguinte: beneficiar o donatário sem contraprestação.
A ausência de “animus donandi” descaracteriza a doação, visto que a intenção de doar é obrigatória para sustentar a validade do contrato de transferência gratuita de bens de uma pessoa para a outra. Se não houve a vontade genuína de doar algo para alguém sem esperar alguma vantagem em troca, não é possível dizer que a doação foi válida.
Qualquer espera de retorno de alguma vantagem sobre a transferência de bens transforma esse acontecimento em outro negócio jurídico. Quando existe a expectativa de uma contraprestação, é provável que tenha acontecido uma venda, uma troca ou um empréstimo em vez de uma doação. Portanto, a vontade de doar diferencia a doação das outras espécies de contrato.
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