Curiosidades sobre a pensão alimentícia – parte II

Curiosidades sobre a pensão alimentícia – parte II

A obrigação alimentar surge a partir do princípio da solidariedade familiar e tem o objetivo de assegurar a dignidade da pessoa humana. Na primeira parte do meu artigo, informei o que é a ação de alimentos e o significado de algumas palavras relacionadas ao tema que são usadas no mundo jurídico. Além disso, tratei do binômio necessidade-possibilidade e expliquei que não é só o filho que tem direito à pensão alimentícia.

Este conteúdo busca esclarecer o tema da pensão alimentícia sob a perspectiva do Direito de Família e apresentar algumas curiosidades aos leitores.

Leia a primeira parte do artigo para entender melhor:

 

Curiosidades sobre o tema

 

3. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Na ação de alimentos, a situação clássica é a mais conhecida: o filho menor de idade que busca alimentos do pai. Ocorre que o dever de sustento é recíproco entre pais e filhos, e a situação será invertida no futuro.

Assim que o filho cresce e atinge a estabilidade financeira, ele pode ser o responsável pela subsistência do pai idoso. Enquanto o filho menor de idade tem direito aos alimentos, o filho adulto pode ser o responsável pelo sustento dos pais idosos.

 

4. O encargo dos alimentos pode ser alterado

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Se a condição financeira de uma das partes for modificada após a fixação dos alimentos pelo juiz, o valor dos alimentos será alterado (conforme o artigo 1.699 do Código Civil). Desde que uma mudança significativa na vida financeira de uma das partes seja comprovada, o encargo poderá ser majorado, reduzido ou até mesmo exonerado.

A alteração da obrigação alimentar será feita por meio de uma ação judicial, como a ação revisional de alimentos ou a ação de exoneração. Tanto o alimentante quanto o alimentado podem propor a ação revisional, a qual pretende corrigir o valor da pensão diante de um novo cenário financeiro.

Por exemplo, caso o alimentado (aquele que recebe a pensão) esteja passando por dificuldades financeiras, ele poderá solicitar a revisão do valor estabelecido com o intuito de aumentar a pensão. Geralmente, as necessidades dele são alteradas pelo surgimento de novos gastos em áreas como saúde e educação (tratamento de doenças, compra de remédios e cursos novos).

Se o alimentante (aquele que é responsável pelo pagamento da pensão alimentícia) apresenta avanços na condição financeira (o enriquecimento ou a conquista de um bom emprego), a pensão alimentícia será majorada (o valor será ampliado) a partir do pedido do alimentado.

A diminuição do valor da pensão alimentícia também acontece. Caso o alimentante demonstre perdas financeiras, ele poderá solicitar a redução do valor da pensão alimentícia por meio de uma ação revisional de alimentos.

Nos casos extremos de ruína financeira, o alimentante deixará de ter a obrigação alimentar pela falta de possibilidade de assumir o encargo. Se o alimentante comprovar que as suas dificuldades financeiras o impedem de cumprir a sua responsabilidade, ele poderá pedir a exoneração dos alimentos.

O indivíduo deixará de proporcionar recursos financeiros para a outra parte desde que comprove que o pagamento da pensão alimentícia prejudica a sua própria subsistência. Nesta hipótese, a isenção do encargo será solicitada por meio de uma ação de exoneração.

Quando o filho maior de idade demonstra condições de prover o seu próprio sustento, o alimentante pode buscar a exoneração desde que assegure que o filho não possui mais a necessidade de receber a pensão alimentícia.

Explicação:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

A pessoa que paga a pensão pode pedir a extinção dessa obrigação para o juiz na ação de exoneração. Essa ação judicial é permitida, pois a obrigação alimentar não é eterna e pode ser revista ou extinta caso as circunstâncias financeiras de uma das partes apresentem mudanças. Se o alimentado demonstra capacidade para prover o próprio sustento, será possível pedir o cancelamento da pensão a partir de uma ação de exoneração.

Observações

  • A possibilidade de mudança no valor da pensão alimentícia será analisada com base nos artigos 1.695 e 1.699 do Código Civil. Enquanto o artigo 1.695 aponta os requisitos para a existência da pensão alimentícia, o artigo 1.699 estabelece as condições para a revisão do valor.
  • O cancelamento da pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade não é automático, pois exige uma decisão judicial (de acordo com a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça).

Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

  • É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil).

 

Recado

No meu artigo, apresentei os principais elementos acerca da pensão alimentícia para levar informação ao leitor. Todavia, cada caso tem as suas particularidades e deve receber uma análise individual.

Se você possui dúvidas sobre o seu caso, é importante buscar um advogado ou a Defensoria Pública, que oferece assistência jurídica gratuita tanto para o alimentando quanto para o alimentante.

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Fontes:

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