Desejo comungar na Santa Missa, mas sou casado somente no civil: como resolver?

Desejo comungar na Santa Missa, mas sou casado somente no civil: como resolver?

Nós, do setor de Aconselhamento da Obra Evangelizar É Preciso, recebemos alguns relatos e questionamentos de pessoas que vivem esse drama: casaram-se somente no civil e esse compromisso não possui valor sacramental para a Igreja. Portanto, encontram-se em estado de pecado, são impedidos de se aproximar dos sacramentos e do serviço em algumas pastorais que entram em contradição com o estado em que se encontram.

Justamente essa impossibilidade é causa de muita dor por parte de um dos cônjuges dessa união, na qual um se recusa a realizar o matrimônio e receber a bênção de Deus. São algumas as razões alegadas pelos que não aceitam regularizar a situação junto à Igreja. Em certos casos, até se consideram “Católicos” porque foram batizados, mas possuem um conhecimento superficial da doutrina e estão afastados da Igreja. Existem os casos das pessoas que dizem estar vivendo bem e não têm necessidade de mexer no que está dando certo. Há também, entre outros motivos, a alegação dos custos, alegação essa que não se sustenta, pois é possível realizar a cerimônia de casamento de forma muito simples, praticamente sem despesas. Mas o fato é que traz grande tristeza para aquela parte que se vê impedida a, por exemplo, comungar na Missa o Corpo e o Sangue de Jesus por meio da Santa Eucaristia.

Pensando nessa situação, a Igreja pode reconhecer a união firmada entre os cônjuges e utilizar o seu poder para transformar aquele consentimento dado no casamento civil em sacramento. Trata-se da sanação radical (sanatio in radice), que se encontra tipificada no Código de Direito Canônico, no cânon 1161 e seguintes:

Cân. 1161 – § 1. A sanação radical de um matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retrotração dos efeitos canônicos ao passado.

2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a retrotração se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

3. Não se conceda a sanação radical, se não for provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.

Resumindo, se forem seguidos determinados critérios que necessitam ser analisados por um Padre da Igreja Católica Apostólica Romana, aqueles que assim desejam regularizar sua vida sacramental devem marcar uma reunião com o Pároco, que analisará a situação e, se possível, dará entrada no processo para futura autorização.

Por se tratar de um recurso ainda não tão utilizado, pode acontecer de alguns Padres não terem o conhecimento do mesmo. Por isso, ajudará mostrar o cânon específico para auxiliá-lo.

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Comentários

  • RENE DOS santos
    Eu acho uma punição muito severa a um católico não receber a comunhão, afinal pacados todos nós temos, e o pecador e o que mais precisam do pão, Deus distribui o mana a todos no deserto a muitos pecadores, E igreja católica ta errada .....

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