Dia do Trabalhador Doméstico: qual a diferença entre classe e diaristas?

Dia do Trabalhador Doméstico: qual a diferença entre classe e diaristas?

Nesta sexta-feira (22), é celebrado o Dia do Internacional do Trabalho Doméstico e dados do IBGE apontam que, dos 5,6 milhões de empregados domésticos no Brasil, mais de 4 milhões estão na informalidade, ou seja, sem registro na carteira de trabalho e sem garantias de seus direitos trabalhistas.

Em muitos casos, para evitar pagar os encargos a um trabalhador formal, são várias as estratégias dos empregadores, que vão desde optar por contratar diaristas no lugar de mensalistas, até a contratação de domésticas por meio do MEI (Microempreendedor Individual).

A advogada e professora do curso de Direito da Estácio Sheila Santos traz esclarecimentos quanto aos direitos dos trabalhadores domésticos, que estão elencados na Lei Complementar 150/2015, segundo a qual “empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, no âmbito residencial por mais de dois dias por semana.”

“Pela simples interpretação do texto legal é possível compreender que o empregado doméstico é uma pessoa física que trabalha para outra pessoa física (empregador doméstico). Em termos legais, o que diferencia a diarista da empregada doméstica é a quantidade de dias de trabalho na semana, a forma de pagamento do trabalho e o tipo de contrato”, analisa Sheila.

A professora da Estácio, pós-graduada em Direito do Trabalho e mestre em Gestão e Estratégia, cita que um diarista pode trabalhar para uma empresa, já o empregado doméstico não.

“Diarista pode cadastrar-se como MEI, já que entre ele e o contratante tem-se uma relação de trabalho, ao contrário da empregada doméstica e o empregador doméstico que têm uma relação de emprego. Desde 2015, a profissão de diarista foi enquadrada na categoria de MEI, que trabalha por conta própria, mas é regido por legislação especial”, ressalta.

A advogada explica que a diarista não possui direitos trabalhistas conferidos pela legislação ao empregado doméstico, tais como: formalização do contrato em CTPS; salário-mínimo ou piso estadual, jornada de trabalho, intervalo para refeição, descanso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário, INSS, FGTS, seguro-desemprego, vale-transporte, salário família, salário maternidade, vale-transporte.

“É importante que os empregadores tenham atenção aos aspectos legais, porque ao contratar uma doméstica através do MEI, correrá riscos de sofrer ações trabalhistas cujo objetivo será o de reconhecimento da relação de emprego e o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas, uma vez que tal prática se configura como fraude à lei, conforme artigo 9º da CLT, segundo o qual ‘serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação’ ”, explica a professora do curso de Direito da Estácio.

Fonte: Letra A

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