Para os cidadãos, as leis da esfera jurídica indicam alguns limites para a liberdade de expressão, a qual não pode ser transformada numa arma ilimitada da comunicação e pronta para violar outros direitos presentes no sistema jurídico.
Não podemos usar o direito à liberdade de expressão como uma “capa” infinita de proteção para cometer crimes, nem como um argumento infalível para driblar o bom senso e ferir os outros. É importante saber que nem tudo pode ser justificado como “liberdade de expressão”. Esse direito não é absoluto, tendo em vista que deve ser exercido nos limites da lei. Extrapolar limites legais pode caracterizar abuso de direito.
Existem vários direitos diferentes no sistema jurídico que necessitam conviver em harmonia dentro da sociedade, pois possuem o mesmo peso legal e a mesma importância. Desse modo, o Direito busca encontrar uma proporcionalidade entre a liberdade de expressão e os demais princípios.
A liberdade de expressão sem limites pode ser bastante perigosa, porque teria a capacidade de prejudicar a proteção de alguns valores preciosos da Constituição Federal, tais como: a dignidade humana, a promoção do bem de todos, a construção de uma sociedade solidária, a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao racismo.
Os conflitos mais difíceis no âmbito jurídico são aqueles onde há “choques” entre direitos importantes para o sistema. Diversas vezes, o direito à liberdade de expressão esteve em conflito com outros princípios e direitos, especialmente com os mais preciosos: a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade e o direito à honra.
Assim que um direito “esbarra” no outro, é preciso colocar na “balança” o peso de cada um ao observar as circunstâncias do caso concreto. A frase popular “o seu direito acaba quando começa o do outro” representa um cuidado verdadeiramente jurídico: um direito não pode ser exercido fora dos seus limites por causa do risco de violar direitos de terceiros.
A liberdade de expressão é um direito fundamental, ou seja, é um direito presente na Constituição Federal. Esse direito permite que as pessoas expressem livremente as suas opiniões e as suas ideias.
As limitações desse direito decorrem da colisão com outros direitos fundamentais, porque um direito fundamental, embora seja importante no ordenamento jurídico, não é um direito absoluto.
Sendo assim, alguns limites jurídicos são possíveis para que exista uma convivência pacífica entre a liberdade de expressão e os demais direitos e princípios estabelecidos pela Constituição Federal.
A Constituição de 1988 é avessa à censura e grande protetora da liberdade de expressão (um direito consolidado nos incisos IV e IX do artigo quinto da Constituição Federal).
Confira o que a Constituição diz sobre liberdade de expressão:
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
É importante lembrar que a Assembleia Constituinte foi convocada para defender a democracia. Acontece que mais de trinta anos se passaram desde 1988. Nessas últimas décadas, a sociedade viveu muitas transformações no campo da tecnologia da informação.
No contexto político e social de 1988, o constituinte estava preocupado com os riscos que a atuação do Estado poderia gerar para a manifestação democrática do pensamento. Contudo, ele não tinha como prever a dimensão dos efeitos da liberdade de expressão nas redes sociais, por exemplo.
Não havia como antecipar que notícias falsas e calúnias espalhadas nas mídias digitais causariam um potencial lesivo, ou seja, a capacidade de ofender os valores da sociedade no futuro.
Além do mais, do mesmo jeito que a Constituição Federal protege a liberdade de expressão, também resguarda a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Nesse sentido, a vítima das atitudes ou dos discursos que violam esses direitos pode exigir a indenização pelo dano material ou moral que ela sofreu.
Confira os textos dos incisos V e X do artigo quinto da Constituição Federal:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ao analisar a importância de equilibrar a existência dos direitos diferentes de várias pessoas, é viável afirmar que um direito fundamental não é absoluto pela necessidade de respeitar outros direitos. Evitar que a liberdade de expressão prejudique outros direitos igualmente importantes para a Constituição não é censura, mas um exercício de prudência e proporcionalidade.
Devemos combater a cesura quando ela representa um cerceamento injusto da capacidade de expressar a personalidade e as ideias de um cidadão. Contudo, a partir do momento que o exercício abusivo da própria liberdade de expressão passa a diminuir injustamente outros direitos, ele pode ser combatido à luz da justa proporção.
Todo direito possui a sua justa medida para que seja possível e harmônica a convivência com todos os outros direitos dentro do sistema de valores constitucionais. A liberdade de expressão não pode ser a justificativa para um discurso de ódio, por exemplo, tendo em vista a necessidade de preservar os valores democráticos e o respeito por todos os cidadãos. A Constituição não permite a existência de nenhum tipo de violência e discriminação com a capacidade de ferir pessoas com base em algum preconceito de origem, raça, sexo, cor e idade.
Até mesmo a violência verbal dirigida contra alguns grupos pode ser criminosa, pois diverge de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo terceiro, inciso IV, da Constituição Federal).
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 2º – A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Observação: a Lei Nº 14.532 equipara a injúria racial ao crime de racismo. Portanto, a pena tornou-se mais severa, não cabe mais fiança e o crime é imprescritível.
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