Os cristãos já estão acostumados com o conceito de pecado, mas nem todo mundo sabe o que pode ser crime. Entendemos que o pecado é uma falta ao amor verdadeiro para com Deus e para com o próximo. Será que todo pecado pode ser um crime também?
No mundo jurídico, as ações imorais e pecaminosas não serão necessariamente criminosas. Aprendemos, ao estudar Direito, que nem tudo o que é pecado será crime.
Muito embora a cultura, a moralidade de um povo e a religião influenciem os valores jurídicos, o Direito classifica os crimes de forma separada da moral e da religião, baseando-se na lei e no ordenamento jurídico.
Mesmo que alguns princípios presentes no mundo jurídico apresentem traços morais e filosóficos (o princípio da dignidade humana, por exemplo), há diferenças entre a moral e o Direito.
A moral possui efeito dentro da pessoa, porque atua como um valor baseado na diferença entre o certo e o errado. O Direito, por sua vez, tem uma relação direta com a sociedade e atua por meio das leis.
O Direito tem sentido objetivo, forma o sistema de normas que regula as condutas humanas dentro da sociedade por meio de direitos e deveres. Na moralidade de um povo, encontramos um conjunto de regras e costumes. Já o Direito institui modelos de comportamento humano e valores jurídicos por meio das leis e fixa determinada sanção (penalidade) no caso da violação de uma norma.
Para que seja possível a vida em sociedade, é preciso manter a paz, a harmonia e o respeito entre os cidadãos. Sendo assim, os nossos atos necessitam de regras e limites para que não violem os direitos das outras pessoas.
O Direito busca preservar a harmonia da convivência social ao punir os cidadãos que desrespeitam as leis e direcionar sanções para as condutas que lesionam os bens jurídicos dos outros.
Uma das principais diferenças entre o crime e o pecado está no foco: o Direito não se preocupa com a nossa relação com Deus nem com a salvação da nossa alma, mas se preocupa com tudo aquilo que altera a vida em sociedade e fere os direitos das outras pessoas. Contudo, o Direito e a religião católica têm um traço semelhante: a preocupação com o respeito pelo próximo na vida em comunidade.
O Direito Penal é reconhecido como o conjunto de normas que têm as seguintes missões: regular o poder do Estado em punir e determinar penas e consequências para os atos que são considerados infratores. Nesse sentido, o Direito Penal forma a área teórica e jurídica que estuda o crime.
Atualmente, existe o respeito pelo princípio da reserva legal em matéria penal, que é conhecido pela seguinte expressão: não há crime e não há pena sem lei (nullum crimen nulla poena sine lege). Antes desse princípio ser respeitado, o crime e o pecado se confundiam dentro da legislação dos Estados.
De acordo com o Código Penal do Brasil, não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal (artigo primeiro do CP). Portanto, é preciso que uma conduta esteja definida como criminosa dentro de uma lei com a previsão de uma pena para ela, senão a conduta não poderá ser identificada como crime.
É importante observar que não é somente uma ação que pode gerar um crime, visto que pode existir um crime gerado por omissão. Alguns casos de omissão podem apresentar crimes quando a pessoa teria a obrigação de agir e não fez nada diante de uma situação. A omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal) é um exemplo desse tipo de crime.
Quando vamos estudar os crimes existentes no Brasil, buscamos o Código Penal (Decreto-Lei N° 2.848). Além do Código Penal, existem leis que possuem conteúdo penal e que também são estudadas.
No âmbito criminal, os exemplos das leis mais analisadas são: Lei N° 8.072 (lei dos crimes hediondos), Lei N° 11.343 (estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de droga) e Lei N° 11.340 (Lei Maria da Penha).
Para a teoria tripartida (uma teoria adotada por vários doutrinadores e estudiosos do Direito Penal), o crime é um fato típico, antijurídico e culpável.
O fato típico significa que existe a descrição da conduta praticada dentro da lei.
O caráter antijurídico da conduta significa que ela é contrária ao Direito, ferindo o âmbito legal.
Já a culpabilidade é a atribuição de valor reprovável à conduta, que considera a relação entre o sujeito que praticou a ação e o crime indicado por ela.
A culpabilidade é um elemento do crime que esclarece a relação psíquica entre o agente (sujeito que praticou o crime) e o fato criminoso.
Para alguns estudiosos do Direito, a culpabilidade tem base no juízo de reprovação diante da conduta e é composta por algumas características: livre escolha diante da conduta, imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa (na situação do agente, seria possível exigir uma conduta diferente dele) e a consciência da ilicitude da conduta.
Sendo assim, para que algo seja considerado crime, é preciso verificar os seguintes elementos: a descrição do fato em alguma lei, o caráter ilegal da conduta (conforme os valores do nosso ordenamento jurídico) e a capacidade da pessoa de agir de maneira diferente e legal (é necessário observar se o sujeito é maior de idade e tem saúde mental).
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (artigo 26 do Código Penal).
Os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, ficam sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial (artigo 228 da Constituição Federal e artigo 27 do Código Penal). No Brasil, a Lei Nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente) é a lei especial que determina as medidas aplicáveis aos casos dos atos infracionais cometidos por pessoas menores de 18 anos (artigo 112 do ECA).
Nos termos técnicos e jurídicos, quando uma conduta descrita como crime ou contravenção penal é praticada por criança ou por adolescente, ela é chamada de ato infracional (artigo 103, Lei N° 8.069). Considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (artigo 2, Lei N° 8.069).
Infelizmente, vemos notícias de crimes aterrorizantes nos jornais com uma frequência que assusta a sociedade brasileira. Atos infracionais cometidos por adolescentes também chamam a atenção de todos.
Depois de se informar sobre o significado de crime neste texto, que tal refletir a respeito da construção de uma sociedade melhor? Na sua opinião, estimado leitor, o que precisamos fazer para evitar a ocorrência de crimes?
Devemos criar leis mais rigorosas no âmbito criminal? Precisamos aplicar melhor as leis? Será que a resposta é investir na educação moral de todos? Como os cidadãos poderiam conviver melhor em sociedade?
Deixe seu comentário sobre o que você achou do conteúdo.
Assine nossa newsletter, receba nossos conteúdos e fique por dentro
de todas as novidades.