É importante observar que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 2003) tem um capítulo inteiro dedicado à saúde dos idosos. Sabe-se que o direito à saúde sempre teve fundamental importância na vida de todos os cidadãos, especialmente na vida daqueles que passam pelo envelhecimento.
O direito à saúde dos idosos está garantido em lei e conta com várias normas que asseguram um tratamento especial para aqueles que enfrentam os desafios da idade.
Algumas normas parecem “favorecer” os idosos, mas, em verdade, estão apenas ajustando o atendimento às necessidades especiais deles e recompensando os cidadãos idosos pelas diferenças e dificuldades que eles enfrentam.
Dentre tantas normas jurídicas do direito à saúde dos idosos presentes na Lei 10.741 de 2003, destacamos cinco normas importantes que todo cidadão brasileiro precisa saber. Confira!
O Poder Público deverá fornecer aos idosos, gratuitamente, os medicamentos necessários para a manutenção da sua saúde, principalmente os de uso continuado.
As próteses, órteses e outros recursos necessários ao tratamento de saúde do idoso também deverão ser fornecidos de maneira gratuita pelo Poder Público (conforme o parágrafo segundo do artigo 15 do Estatuto do Idoso).
Foto: Nashua Volquez-Young/Pexels
O Estatuto do Idoso determina a proibição da discriminação do idoso nos planos de saúde.
Logo, não pode haver cobrança de valores diferenciados em razão da idade (proibição estabelecida no parágrafo terceiro do artigo 15 do Estatuto do Idoso).
De acordo com o Estatuto do Idoso, os idosos com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado (direito previsto no parágrafo quarto do artigo 15 do Estatuto do Idoso).
O idoso doente tem o direito de ser atendido em casa pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Serviço Único de Saúde (SUS).
É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar para a expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária (direito previsto no parágrafo sexto do artigo 15 do Estatuto do Idoso).
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Conforme o Estatuto do Idoso, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos nos atendimentos de saúde, exceto em caso de emergência (direito previsto no parágrafo sétimo do artigo 15 do Estatuto do Idoso). Durante a pandemia, vimos que os idosos acima de oitenta anos receberam a vacinação antes dos outros idosos e tiveram preferência nesse momento tão marcante para a história da saúde da sociedade.
Entretanto, essa preferência de atendimento aos idosos maiores de oitenta anos não deve ocorrer somente no período de vacinação diante de uma pandemia. A preferência dos idosos maiores de oitenta anos nos atendimentos de saúde é válida para qualquer tratamento de saúde em qualquer tempo de acordo com a lei.
Fonte: Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
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