Algumas situações que acontecem na escola podem resultar em casos judiciais, principalmente quando elas provocam constrangimento, traumas e angústia ao aluno. O bullying, por exemplo, pode trazer consequências jurídicas não somente ao agressor, mas também aos pais dele e à escola.
A verdadeira motivação do texto não é incentivar o excesso de judicialização, mas a cultura de paz dentro das escolas. Além de proporcionar orientação jurídica aos pais das vítimas, o artigo serve como um alerta para as instituições de ensino e para os pais dos agressores. Antes de ser acionada pelo Poder Judiciário, uma escola consciente dos seus deveres pode agir para proteger melhor os seus alunos.
Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais (artigo 146-A do Código Penal).
O grande desafio de aplicar uma sanção ao indivíduo que comete bullying contra os seus colegas reside no fato de que a maioria dos agressores não atingiu dezoito anos ainda. Sabe-se que os agressores menores de idade não podem responder pelas infrações dispostas no Código Penal do mesmo modo que os adultos, porque eles são inimputáveis (quem não atingiu a maioridade penal responde por ato infracional análogo a crime).
Os adolescentes (jovens de 12 a 18 anos incompletos) ficam sujeitos às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em decorrência dos seus atos infracionais. Como o bullying foi criminalizado no Brasil (Lei 14.811/2024), a sua prática por adolescentes é considerada ato infracional e ficará submetida às medidas socioeducativas previstas no ECA (artigo 112), tais como: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.
Ressalta-se que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 112, § 1º). Além das medidas socioeducativas do ECA, o adolescente pode responder civilmente pelo bullying e pagar indenização pelos prejuízos causados à vítima. Ainda que a responsabilidade principal seja dos pais do agressor, os recursos do jovem podem ser usados para indenizar a vítima (de acordo com o artigo 928 do Código Civil).
Quando os pais não apresentam recursos materiais suficientes para a indenização da vítima, verifica-se a condição financeira do adolescente que possui patrimônio próprio (bens herdados, ganhos como jovem atleta e lucros obtidos como influenciador digital). Contudo, a responsabilidade civil do adolescente é subsidiária, condicional e mitigada, razão pela qual o valor da indenização não pode prejudicar o seu sustento.
Crianças menores de 12 anos que cometem bullying não recebem medidas socioeducativas, mas serão encaminhadas às medidas de proteção, as quais abrangem acompanhamento psicológico, orientação familiar e inclusão em programas comunitários.

Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: dirigir-lhes a criação e a educação (artigo 1.634, inciso I, do Código Civil).
Conforme o Código Civil, são responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, inciso I, do Código Civil). Sendo assim, os pais respondem civilmente pelos atos de bullying praticados por seus filhos menores de idade.
A Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determina que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de viabilizar a cultura de paz nas escolas (conforme o artigo 12, inciso X).
A Lei 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática em todo o Brasil. Em virtude dessa lei, é necessário que a escola promova medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying (de acordo com o artigo 4º, inciso IX, e com o artigo 5º). Caso a instituição de ensino não implemente as medidas determinadas pelas leis citadas nem demonstre preocupação com a segurança das crianças e dos adolescentes, ela pode ser acionada judicialmente pelos danos causados aos alunos.
Ao verificar que a intimidação sistemática contra o aluno ocorreu dentro do ambiente escolar, surge a responsabilidade da instituição quando existe o nexo causal entre a omissão da escola e o dano sofrido pela vítima.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (artigo 186 do Código Civil). Portanto, se a omissão da escola causar algum prejuízo ao aluno, ela será obrigada a reparar o dano (artigo 927 do Código Civil).
É recomendável que o advogado da vítima demonstre alguns fatos para garantir a eficiência da causa:
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