As consequências jurídicas do bullying

As consequências jurídicas do bullying

Algumas situações que acontecem na escola podem resultar em casos judiciais, principalmente quando elas provocam constrangimento, traumas e angústia ao aluno. O bullying, por exemplo, pode trazer consequências jurídicas não somente ao agressor, mas também aos pais dele e à escola.

A verdadeira motivação do texto não é incentivar o excesso de judicialização, mas a cultura de paz dentro das escolas. Além de proporcionar orientação jurídica aos pais das vítimas, o artigo serve como um alerta para as instituições de ensino e para os pais dos agressores. Antes de ser acionada pelo Poder Judiciário, uma escola consciente dos seus deveres pode agir para proteger melhor os seus alunos.

O que configura o bullying?

Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais (artigo 146-A do Código Penal).

As consequências do bullying no ambiente escolar e aqueles que podem responder judicialmente por ele

Agressores:

O grande desafio de aplicar uma sanção ao indivíduo que comete bullying contra os seus colegas reside no fato de que a maioria dos agressores não atingiu dezoito anos ainda. Sabe-se que os agressores menores de idade não podem responder pelas infrações dispostas no Código Penal do mesmo modo que os adultos, porque eles são inimputáveis (quem não atingiu a maioridade penal responde por ato infracional análogo a crime).

Os adolescentes (jovens de 12 a 18 anos incompletos) ficam sujeitos às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em decorrência dos seus atos infracionais. Como o bullying foi criminalizado no Brasil (Lei 14.811/2024), a sua prática por adolescentes é considerada ato infracional e ficará submetida às medidas socioeducativas previstas no ECA (artigo 112), tais como: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

Ressalta-se que a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 112, § 1º). Além das medidas socioeducativas do ECA, o adolescente pode responder civilmente pelo bullying e pagar indenização pelos prejuízos causados à vítima. Ainda que a responsabilidade principal seja dos pais do agressor, os recursos do jovem podem ser usados para indenizar a vítima (de acordo com o artigo 928 do Código Civil).

Quando os pais não apresentam recursos materiais suficientes para a indenização da vítima, verifica-se a condição financeira do adolescente que possui patrimônio próprio (bens herdados, ganhos como jovem atleta e lucros obtidos como influenciador digital). Contudo, a responsabilidade civil do adolescente é subsidiária, condicional e mitigada, razão pela qual o valor da indenização não pode prejudicar o seu sustento.

Crianças menores de 12 anos que cometem bullying não recebem medidas socioeducativas, mas serão encaminhadas às medidas de proteção, as quais abrangem acompanhamento psicológico, orientação familiar e inclusão em programas comunitários.

Pais do agressor:

Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: dirigir-lhes a criação e a educação (artigo 1.634, inciso I, do Código Civil).

Conforme o Código Civil, são responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (artigo 932, inciso I, do Código Civil). Sendo assim, os pais respondem civilmente pelos atos de bullying praticados por seus filhos menores de idade.

Escola:

A Lei 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determina que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de viabilizar a cultura de paz nas escolas (conforme o artigo 12, inciso X).

A Lei 13.185/2015 instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática em todo o Brasil. Em virtude dessa lei, é necessário que a escola promova medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying (de acordo com o artigo 4º, inciso IX, e com o artigo 5º). Caso a instituição de ensino não implemente as medidas determinadas pelas leis citadas nem demonstre preocupação com a segurança das crianças e dos adolescentes, ela pode ser acionada judicialmente pelos danos causados aos alunos.

Ao verificar que a intimidação sistemática contra o aluno ocorreu dentro do ambiente escolar, surge a responsabilidade da instituição quando existe o nexo causal entre a omissão da escola e o dano sofrido pela vítima.

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (artigo 186 do Código Civil). Portanto, se a omissão da escola causar algum prejuízo ao aluno, ela será obrigada a reparar o dano (artigo 927 do Código Civil).

É recomendável que o advogado da vítima demonstre alguns fatos para garantir a eficiência da causa:

  • A escola não agiu conforme a lei para interromper a violência.
  • A instituição negligenciou o seu dever de vigilância após ser notificada sobre o bullying.
  • O aluno teve a sua integridade (física ou psicológica) ferida.
  • A inércia da escola agravou o dano à vítima.

Observações:

  • Se o advogado da escola comprovar que ela cumpriu o dever de vigilância e adotou medidas preventivas contra o bullying, poderá haver o afastamento da responsabilidade da escola no caso ou a redução do valor da indenização.
  • É necessário consultar um advogado para saber quais são as consequências jurídicas do bullying para a instituição de ensino em um caso concreto.

Confira mais um artigo sobre o tema

Bullying: quem paga a conta?

Fontes:

Código Civil

Código Penal

Lei 9.394/1996

Lei 13.185/2015

Lei 14.811/2024

Estatuto da Criança e do Adolescente

O que você achou desse conteúdo?

Deixe seu comentário sobre o que você achou do conteúdo.

Aceito receber a newsleter do IDe+ por e-mail.

Comentários

Cadastre-se

Cadastre-se e tenha acesso
a conteúdos exclusivos.

Cadastre-se

Associe-se

Ao fazer parte da Associação Evangelizar É Preciso, você ajuda a transformar a vida de milhares de pessoas.

Clique aqui

NEWSLETTER

IDe+ e você: sempre juntos!

Assine nossa newsletter, receba nossos conteúdos e fique por dentro
de todas as novidades.