Fevereiro é conhecido como o mês do carnaval no Brasil. Infelizmente, muitas vezes, essas festas não ocorrem de forma correta, saudável e respeitosa e viram palcos para muitos crimes contra a dignidade sexual.
É preciso ficar atento ao assunto, pois o número de mulheres vítimas de agressões físicas, sexuais e psicológicas costuma aumentar durante essa data. Sendo assim, é importante ter informações sobre o tema para proteger a dignidade delas. Dados estudados em 2017, por exemplo, apontam que uma mulher já sofreu algum tipo de agressão a cada três minutos durante o Carnaval do Rio de Janeiro daquele ano.
Infelizmente, ainda há uma cultura equivocada no Brasil que sugere que tudo é possível no carnaval, principalmente quando o assunto é sexualidade. Acontece que não é um período sem lei e muitos se assustam quando descobrem que até um beijo roubado numa festa pode ser crime.
Venha conferir os elementos dos principais crimes contra a dignidade sexual que ocorrem durante o carnaval e compartilhe as informações com as mulheres que você conhece.
Antigamente, o beijo roubado não era considerado um crime propriamente, mas mera “contravenção penal”. A contravenção penal é uma infração penal considerada como de menor gravidade e está presente no texto do Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O beijo roubado sem violência ou grave ameaça costumava ser enquadrado somente no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais no mundo jurídico. Poucas pessoas sabiam da possibilidade de uma pena de multa para essa conduta e a proteção jurídica para mulheres que eram beijadas sem consentimento não era tão invocada como hoje em dia.
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Contudo, o beijo roubado passou a ser considerado crime a partir da Lei Nº 13.718, de 24 de Setembro de 2018. A nova lei sobre crimes contra a dignidade sexual alterou o Código Penal para considerar criminosa a conduta de importunação sexual.
A lei para crimes contra a dignidade sexual ficou mais rigorosa. Atualmente, o beijo roubado é visto como um ato de importunação sexual, porque visa satisfazer a lascívia de alguém sem o consentimento do outro.
Para considerar criminosa a conduta do beijo roubado, é necessário analisar as circunstâncias, o contexto e as atitudes da pessoa. Se houver elementos libidinosos e a intenção de satisfazer a lascívia sem o consentimento da outra pessoa, estamos diante de um crime contra a dignidade sexual sem dúvidas.
Obviamente, uma “paquera” normal de Carnaval e um simples beijo não são crimes, mas elementos libidinosos, inoportunos e forçados dentro de um beijo podem caracterizar a conduta como um crime contra a dignidade sexual típico do Código Penal.
A Lei nº 13.718, de 2018, incluiu o crime “Importunação sexual” dentro do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940), determinando a pena de reclusão para qualquer prática que demonstre um ato libidinoso presente (o beijo roubado seria um deles) e que não tenha a anuência (aprovação e consentimento) da outra pessoa.
Sabemos que a pena de reclusão é aplicada às condenações mais severas e que o seu regime de cumprimento pode ser fechado, semiaberto ou aberto. Esse tipo de pena é cumprido em estabelecimentos de segurança máxima ou média.
Se o beijo roubado gerava uma pena de multa somente antes da nova lei, hoje essa conduta pode gerar de 1 a 5 anos na cadeia. Confira o artigo 215-A do Código Penal:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Basta que o ato lascivo seja realizado pela pessoa sem a concordância da vítima para a configuração do crime citado. Sendo assim, os profissionais da área jurídica consideram a conduta do beijo roubado uma espécie de importunação sexual perfeitamente enquadrada no artigo 215-A do Código Penal. O beijo roubado pode ser punido como um crime no Carnaval ou em qualquer época do ano.
É importante destacar que o beijo roubado pode ser considerado até mesmo um estupro se houver elementos mais agressivos e violentos na conduta, tendo em vista que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso é o que caracteriza o crime de estupro pelo Código Penal.
A maioria das pessoas que não estuda a lei pensa que o estupro ocorre somente quando existe o ato sexual forçado. Todavia, o crime de estupro abrange qualquer ato libidinoso praticado mediante violência ou grave ameaça sem o consentimento da vítima. O estupro, nos termos técnicos das análises jurídicas, vai muito além do seu significado mais comum.
Os conceitos jurídicos para os atos libidinosos são muito amplos, segundo as novas normas penais, e incluem beijar à força, agarrar à força, passar a mão no corpo da vítima sem o seu consentimento e puxar o cabelo de forma mais agressiva e libidinosa. Todas essas condutas são consideradas agressões sexuais. Logo, a pessoa que pratica esses atos pode ser severamente punida em qualquer época do ano, incluindo o Carnaval.
O Superior Tribunal de Justiça já julgou um caso no qual o beijo roubado foi considerado estupro pela presença de elementos de violência. No caso mais grave de beijo roubado, o acusado agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou a sua boca e jogou-a no chão, ocasião em que tirou uma blusa da vítima e deu-lhe um beijo. Mesmo sem a ocorrência do ato sexual, o ato libidinoso praticado mediante violência foi considerado estupro.
Para o mundo jurídico, uma conduta é considerada criminosa se os seus elementos se enquadram no artigo que dispõe sobre o crime dentro de uma lei. Essa é a redação que contém os elementos do crime de estupro dentro do artigo 213 do Código Penal:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Portanto, o beijo roubado pode ser considerado um desses dois crimes pela legislação atualmente: importunação sexual ou estupro. Se o beijo roubado tiver o objetivo de satisfazer a própria lascívia sem o consentimento da outra pessoa e não constituir parte de um crime mais grave, estamos diante do crime de importunação sexual. Mas, se o beijo for praticado mediante violência ou grave ameaça, estaremos diante do crime de estupro de acordo com o contexto e com o grau de violência utilizado na conduta.
Por fim, é importante lembrar que, muito embora as mulheres sejam as maiores vítimas de agressões sexuais, os homens também podem ser vítimas de importunação sexual ou estupro. A lei também permite que os homens denunciem pessoas e situações que atacam a sua dignidade sexual.
Quem presenciar ou for vítima de violência sexual durante o Carnaval ou em qualquer época do ano pode denunciar pelo Ligue 180.
O Ligue 180 recebe denúncias anônimas e sigilosas. Nenhum dado pessoal do denunciante é divulgado. Após o registro da denúncia, a denúncia será tratada e encaminhada aos órgãos competentes para as devidas providências. Você pode acompanhar o andamento pelo telefone.
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